Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2022/2523, relativa à garantia de um nível mínimo mundial de tributação para os grupos de empresas multinacionais e grandes grupos nacionais na União.
Objeto
Disposição transitória no âmbito da exclusão de rendimentos com base na substância
1 - Para efeitos da aplicação do n.º 3 do artigo 24.º do RIMG, a percentagem de 5 % é, relativamente a cada um dos exercícios fiscais com início durante os anos civis a seguir indicados, substituída pelas percentagens indicadas no quadro seguinte:
2024
9,8 %
2025
9,6 %
2026
9,4 %
2027
9,2 %
2028
9,0 %
2029
8,2 %
2030
7,4 %
2031
6,6 %
2032
5,8 %
2 - Para efeitos da aplicação do n.º 4 do artigo 24.º do RIMG, a percentagem de 5 % é, relativamente a cada um dos exercícios fiscais com início durante os anos civis a seguir indicados, substituída pelas percentagens indicadas no quadro seguinte:
2024
7,8 %
2025
7,6 %
2026
7,4 %
2027
7,2 %
2028
7,0 %
2029
6,6 %
2030
6,2 %
2031
5,8 %
2032
5,4 %
Disposição transitória relativa à UTPR dos grupos de empresas multinacionais
Em conformidade com a regra de salvaguarda (safe harbour) inerente às regras-modelo da OCDE, o imposto complementar pela UTPR, conforme previsto na alínea b) do artigo 1.º do RIMG, calculado relativamente à jurisdição da entidade-mãe final, é reduzido a zero, em cada exercício fiscal do grupo de empresas multinacionais ou do grande grupo nacional, não superior a 12 meses, que comece em 1 de janeiro de 2026, ou antes, e que termine em 31 de dezembro de 2026, ou antes, caso, nesse exercício fiscal, essa jurisdição aplique um imposto sobre o rendimento das sociedades que tribute esse rendimento a uma taxa nominal de, pelo menos, 20 %.
Disposição de salvaguarda com base na declaração de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição
Disposição transitória relativa ao exercício fiscal de 2024
Regulamentação
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 41.º e no n.º 3 do artigo 45.º ambos do RIMG, as normas de natureza regulamentar necessárias à aplicação da presente lei e do RIMG são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Entrada em vigor e produção de efeitos
Aprovada em 18 de outubro de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 29 de outubro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 30 de outubro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
REGIME DO IMPOSTO MÍNIMO GLOBAL
Objeto
Âmbito de aplicação
Definições
1) "Entidade", qualquer pessoa coletiva ou qualquer outra estrutura jurídica que elabore contas financeiras separadas;
2) "Entidade constituinte", qualquer entidade que faça parte de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional e, bem assim, qualquer estabelecimento estável de uma entidade principal que faça parte de um grupo de empresas multinacionais;
3) "Grupo":
4) "Grupo de empresas multinacionais", qualquer grupo que inclua, pelo menos, uma entidade ou um estabelecimento estável que não esteja localizado na mesma jurisdição que a entidade-mãe final;
5) "Grande grupo nacional", qualquer grupo em que todas as suas entidades constituintes estejam localizadas em Portugal;
6) "Demonstrações financeiras consolidadas":
7) "Exercício fiscal", o período contabilístico relativamente ao qual a entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional elabora as suas demonstrações financeiras consolidadas ou, se a entidade-mãe final não elaborar demonstrações financeiras consolidadas, o ano civil, sendo que cada exercício fiscal corresponde ao período relativamente ao qual, nos termos do presente regime, é calculado e devido o imposto complementar;
8) "Entidade constituinte declarante", uma entidade que apresente uma declaração de informação sobre o imposto complementar nos termos do artigo 45.º;
9) "Entidade pública", uma entidade em que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
10) "Organização internacional", qualquer organização intergovernamental, incluindo uma organização supranacional, ou qualquer agência ou instrumento de intervenção totalmente detidos por essa organização, em que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
11) "Organização sem fins lucrativos", uma entidade em que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
12) "Entidade transparente", uma entidade, na medida em que seja transparente para efeitos fiscais no que respeita aos seus rendimentos, gastos, lucros ou prejuízos na jurisdição em que foi constituída, exceto se for considerada residente para efeitos fiscais numa outra jurisdição e os seus rendimentos ou lucros se encontrem sujeitos a um imposto abrangido nessa jurisdição;
13) "Estabelecimento estável":
14) "Entidade-mãe final":
15) "Taxa mínima de imposto", 15 % (quinze por cento);
16) "Imposto complementar", o imposto calculado para uma jurisdição ou uma entidade constituinte nos termos do artigo 23.º;
17) "Regime fiscal das sociedades estrangeiras controladas", um conjunto de regras fiscais, exceto uma regra de inclusão de rendimentos qualificada (IIR qualificada), ao abrigo das quais um sócio direto ou indireto de uma entidade estrangeira, ou a entidade principal de um estabelecimento estável, esteja sujeito a tributação sobre a sua parte na totalidade ou parte dos rendimentos auferidos por essa entidade constituinte estrangeira, independentemente de esses rendimentos serem ou não distribuídos ao sócio;
18) "IIR qualificada", um conjunto de regras aplicadas no direito interno de uma jurisdição, desde que essa jurisdição não conceda quaisquer benefícios relacionados com essas regras, e que, cumulativamente, sejam:
19) "Entidade constituinte sujeita a baixa tributação":
20) "Entidade-mãe intermédia", uma entidade constituinte que detenha, direta ou indiretamente, um interesse de propriedade noutra entidade constituinte, pertencente ao mesmo grupo de empresas multinacionais ou grande grupo nacional, e que não seja considerada uma entidade-mãe final, uma entidade-mãe parcialmente detida, um estabelecimento estável ou uma entidade de investimento, incluindo uma entidade de investimento no setor dos seguros;
21) "Interesse que controla", um interesse de propriedade numa entidade em virtude do qual o detentor do interesse seja obrigado a consolidar os ativos, os passivos, os rendimentos, os gastos e os fluxos de caixa da entidade numa base linha a linha, de acordo com uma norma de contabilidade financeira aceitável, ou que a tal fosse obrigado caso elaborasse demonstrações financeiras consolidadas, considerando-se, ainda, que uma entidade principal detém os interesses que controlam nos seus estabelecimentos estáveis;
22) "Entidade-mãe parcialmente detida", uma entidade constituinte que, não sendo uma entidade-mãe final, um estabelecimento estável ou uma entidade de investimento, incluindo uma entidade de investimento no setor dos seguros, detenha, direta ou indiretamente, um interesse de propriedade noutra entidade constituinte do mesmo grupo de empresas multinacionais ou grande grupo nacional e mais de 20 % dos interesses de propriedade sobre os seus lucros forem detidos, direta ou indiretamente, por uma ou várias pessoas que não são entidades constituintes desse grupo de empresas multinacionais ou grande grupo nacional;
23) "Interesse de propriedade", qualquer interesse de capital próprio que confira direitos sobre os lucros, capital ou reservas de uma entidade ou de um estabelecimento estável;
24) "Entidade-mãe", uma entidade-mãe final que não seja uma entidade excluída, uma entidade-mãe intermédia ou uma entidade-mãe parcialmente detida;
25) "Norma de contabilidade financeira aceitável", as Normas Internacionais de Relato Financeiro (NIRF) ou as NIRF adotadas pela União Europeia nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade, e os princípios contabilísticos geralmente aceites da Austrália, República Federativa do Brasil, Canadá, Estados-Membros da União Europeia, Estados-Membros do Espaço Económico Europeu, Região Administrativa Especial de Hong Kong, Japão, Estados Unidos Mexicanos, Nova Zelândia, República Popular da China, República da Índia, República da Coreia, Federação da Rússia, República de Singapura, Confederação Suíça, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e Estados Unidos da América;
26) "Norma de contabilidade financeira autorizada", em relação a uma entidade, um conjunto de princípios de contabilidade geralmente aceites, permitidos por um organismo de contabilidade competente na jurisdição onde essa entidade está localizada, considerando-se, para efeitos desta definição, que "organismo de contabilidade competente" é o organismo com autoridade legal nessa jurisdição para prescrever, estabelecer ou aceitar normas de contabilidade para fins de relato financeiro;
27) "Distorção significativa da concorrência", a aplicação de um princípio ou procedimento específico, ao abrigo de um conjunto de princípios contabilísticos geralmente aceites, de que resulte uma variação agregada superior a 75 000 000 EUR num exercício fiscal em comparação com o valor que teria sido determinado pela aplicação do princípio ou procedimento correspondente ao abrigo das NIRF ou das NIRF adotadas pela União Europeia nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade;
28) "Imposto complementar nacional qualificado", um imposto complementar adotado pelas normas de direito interno de uma jurisdição, desde que essa jurisdição não conceda quaisquer benefícios relacionados com tais normas, e que:
29) "Valor contabilístico líquido dos ativos tangíveis", a média dos valores inicial e final dos ativos tangíveis após ter em conta as depreciações, amortizações e imparidades acumuladas, conforme registadas nas demonstrações financeiras;
30) "Entidade de investimento":
31) "Fundo de investimento", uma entidade ou estrutura que satisfaça todas as seguintes condições:
32) "Veículo de investimento imobiliário", uma entidade amplamente participada que detenha predominantemente bens imóveis e que esteja sujeita a um único nível de tributação, seja na sua esfera ou na esfera dos seus detentores de interesses, com um prazo máximo de um ano de diferimento;
33) "Fundo de pensões":
34) "Entidade de serviços de pensões", uma entidade que esteja estabelecida e opere exclusivamente ou quase exclusivamente para investir fundos em benefício das entidades referidas na alínea a) do ponto anterior ou para exercer atividades que sejam acessórias das atividades reguladas também aí referidas, desde que a entidade de serviços de pensões faça parte do mesmo grupo que as entidades que exercem essas atividades reguladas;
35) "Jurisdição de baixa tributação", no que respeita a um grupo de empresas multinacionais ou a um grande grupo nacional e relativamente a qualquer exercício fiscal, uma jurisdição em que o grupo de empresas multinacionais ou o grande grupo nacional apure um resultado líquido admissível positivo das entidades constituintes aí localizadas e esteja sujeito a uma taxa de imposto efetiva inferior à taxa mínima de imposto;
36) "Resultado líquido admissível", o resultado líquido da contabilidade financeira de uma entidade constituinte de acordo com as regras e com os ajustamentos previstos no presente regime;
37) "Imposto imputado reembolsável não qualificado", qualquer imposto, que não seja um imposto imputado qualificado, devido ou pago por uma entidade constituinte e que seja reembolsável à sociedade distribuidora no momento da distribuição de um dividendo a um sócio ou que seja reembolsável ao beneficiário efetivo de um dividendo distribuído por essa entidade constituinte relativamente a esse dividendo ou creditável pelo beneficiário efetivo contra uma dívida fiscal que não seja uma dívida fiscal que respeite a esse dividendo;
38) "Imposto imputado qualificado", um imposto abrangido devido ou pago por uma entidade constituinte, incluindo um estabelecimento estável, que seja reembolsável ou possa ser creditado ao beneficiário efetivo do dividendo distribuído pela entidade constituinte - ou, no caso de um imposto abrangido devido ou pago por um estabelecimento estável, do dividendo distribuído pela entidade principal -, na medida em que o reembolso seja devido ou o crédito seja concedido:
39) "Crédito de imposto reembolsável qualificado":
40) "Crédito de imposto reembolsável não qualificado", um crédito de imposto que não seja um crédito de imposto reembolsável qualificado, mas que seja total ou parcialmente reembolsável;
41) "Entidade principal", uma entidade que inclua nas suas demonstrações financeiras o resultado líquido da contabilidade financeira de um estabelecimento estável;
42) "Entidade constituinte proprietária", uma entidade constituinte que detenha, direta ou indiretamente, um interesse de propriedade noutra entidade constituinte do mesmo grupo de empresas multinacionais ou grande grupo nacional;
43) "Regime elegível de tributação aquando da distribuição", um regime de imposto sobre o rendimento das sociedades que:
44) "UTPR qualificada", um conjunto de regras aplicadas no direito interno de uma jurisdição, desde que essa jurisdição não conceda quaisquer benefícios relacionados com essas regras, e que, cumulativamente, sejam:
45) "Entidade declarante designada", a entidade constituinte, distinta da entidade-mãe final, designada pelo grupo de empresas multinacionais ou pelo grande grupo nacional para cumprir as obrigações declarativas estabelecidas no artigo 45.º por conta do grupo de empresas multinacionais ou do grande grupo nacional.
1) Uma entidade transparente é tida como:
2) Uma "entidade transparente para efeitos fiscais" é uma entidade cujos rendimentos, gastos, lucros ou prejuízos são tratados pela legislação de uma jurisdição como se fossem obtidos ou incorridos pelo proprietário direto dessa entidade na proporção do seu interesse nessa entidade;
3) Uma "entidade híbrida" é uma entidade que é tratada como uma entidade distinta para efeitos de imposto sobre o rendimento na jurisdição em que está localizada, mas que é tratada como uma entidade transparente para efeitos fiscais na jurisdição em que está localizado o seu proprietário;
4) Um interesse de propriedade numa entidade ou num estabelecimento estável que seja uma entidade constituinte é tratado como sendo detido através de uma estrutura fiscalmente transparente se for detido indiretamente através de uma cadeia de entidades fiscalmente transparentes;
5) Uma entidade constituinte que não seja residente fiscal e não esteja sujeita a um imposto abrangido ou a um imposto complementar nacional qualificado com base no seu local de direção, local de constituição ou critérios semelhantes é tratada como uma entidade transparente e uma entidade fiscalmente transparente no que respeita aos seus rendimentos, gastos, lucros ou prejuízos, na medida em que:
1) "Convenção fiscal", um acordo para a eliminação da dupla tributação em matéria de impostos sobre o rendimento e o património;
2) "Outro rendimento integral", os itens de rendimento ou de gasto que não são reconhecidos no lucro ou no prejuízo, conforme exigido ou permitido pela norma de contabilidade financeira autorizada ao abrigo da qual são elaboradas as demonstrações financeiras consolidadas, sendo habitualmente reconhecidos diretamente em capital próprio;
3) "Participação em carteira", um interesse de propriedade detido numa entidade que confira direito a menos de 10 % dos lucros, do capital ou reservas ou dos direitos de voto nessa entidade;
4) "Resultado líquido da contabilidade financeira", o rendimento líquido, lucro ou prejuízo da entidade constituinte, relativo ao exercício fiscal, antes de quaisquer ajustamentos de consolidação das operações intragrupo, ao abrigo da norma de contabilidade utilizada na elaboração das demonstrações financeiras consolidadas da entidade-mãe final;
5) "Entidade de investimento no setor dos seguros", uma entidade que corresponderia à definição de "fundo de investimento" ou à definição de "veículo de investimento imobiliário", constantes do n.º 1, caso não tivesse sido estabelecida em relação a passivos relativos a contratos de seguro ou de renda e caso não fosse integralmente detida por uma entidade sujeita a regulamentação, enquanto companhia de seguros, na jurisdição em que está localizada.
Localização de uma entidade constituinte
Sujeitos passivos do imposto complementar pela IIR
Regra de inclusão de rendimentos (IIR)
ICNQ-PT
ICNQ-PT = (percentagem do imposto complementar × lucros excedentários) + imposto complementar adicional
em que:
Sujeitos passivos do imposto complementar pela UTPR
Estão sujeitas a imposto complementar pela UTPR as entidades constituintes incluídas no âmbito de aplicação do presente regime, que não sejam consideradas entidades de investimento, quando o respetivo interesse que controla seja detido, no exercício fiscal, por:
Regra dos lucros insuficientemente tributados (UTPR)
Cálculo e atribuição do imposto complementar pela UTPR
em que:
Determinação do resultado líquido admissível
Ajustamentos para determinar o resultado líquido admissível
Exclusão do lucro ou prejuízo do transporte marítimo internacional
Resultado líquido da contabilidade financeira do estabelecimento estável e sua imputação à entidade principal
Imputação do resultado líquido da contabilidade financeira da entidade transparente
Impostos abrangidos
Impostos abrangidos ajustados
Montante total do ajustamento por impostos diferidos
Opção quanto a ativos por impostos diferidos
Imputação específica dos impostos abrangidos incorridos por certas entidades constituintes
Ajustamentos posteriores à declaração ou a alterações da taxa de imposto
Determinação da taxa de imposto efetiva
em que os impostos abrangidos ajustados das entidades constituintes na jurisdição correspondem à soma dos impostos abrangidos ajustados de todas as entidades constituintes localizadas na jurisdição, determinados em conformidade com o capítulo anterior.
Resultado líquido admissível das entidades constituintes na jurisdição = resultadoslíquidos admissíveis positivos das entidades constituintes – resultados líquidosadmissíveis negativos das entidades constituintes
em que:
Cálculo e imputação do imposto complementar
Percentagem do imposto complementar = taxa mínima de imposto – taxa de imposto efetiva
em que a taxa de imposto efetiva é:
Imposto complementar da jurisdição = (percentagem do imposto complementar × lucrosexcedentários) + imposto complementar adicional – imposto complementar nacional
em que:
Lucros excedentários = resultado líquido admissível positivo – exclusão de rendimentoscom base na substância
em que:
em que:
Exclusão de rendimentos com base na substância
Imposto complementar adicional
(resultado líquido admissível × taxa mínima de imposto) – impostos abrangidos ajustados
Exclusão de minimis
Entidades constituintes minoritariamente participadas
Regras de salvaguarda
Aplicação do limiar de rendimentos anuais consolidados em caso de fusão ou cisão de grupos
Entidades que passam a fazer parte ou que deixam de fazer parte de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional
Transferência de ativos e passivos
Empreendimentos conjuntos
Grupos com várias entidades-mãe
Entidade-mãe final que é uma entidade transparente
Entidade-mãe final sujeita a um regime de dividendos dedutíveis
Regimes elegíveis de tributação aquando da distribuição
em que:
Determinação da taxa de imposto efetiva e do imposto complementar de uma entidade de investimento
Opção de considerar uma entidade de investimento como uma entidade fiscalmente transparente
Opção pela aplicação do método da distribuição tributável
Exercício das opções
Exclusão determinada com base em cálculos simplificados
Cálculos simplificados relativos a entidades constituintes destituídas de materialidade
Tratamento fiscal dos ativos e passivos por impostos diferidos e ativos transferidos durante o período de transição
em que a taxa de imposto aplicada é a taxa de imposto aplicável à entidade constituinte no exercício fiscal anterior ao exercício de transição.
em que:
Fase inicial de exclusão da IIR e da UTPR dos grupos de empresas multinacionais e dos grandes grupos nacionais
Âmbito e conteúdo das obrigações declarativas
Modo e prazos de entrega das declarações
Liquidação
Pagamento
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das obrigações estabelecidas no presente regime rege-se pelo disposto no artigo 63.º da LGT e no Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira.
Reclamação e impugnação
Contraordenações
Regime aplicável
Moeda de apresentação
Regime equivalente a uma IIR qualificada
Na aplicação do presente regime ter-se-á em consideração o disposto no artigo 52.º da Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho, de 15 de dezembro de 2022.
Autonomia do ICNQ-PT, do imposto complementar pela IIR e do imposto complementar pela UTPR
O montante do ICNQ-PT, do imposto complementar pela IIR ou do imposto complementar pela UTPR, conforme aplicável, devido em Portugal nos termos do presente regime, ainda que contabilizado pela entidade constituinte, não influencia a base tributável do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas nem de qualquer outro tributo devido em Portugal.
Facto tributário
118310222