- 1 -O montante do imposto complementar pela UTPR atribuído a Portugal é calculado multiplicando o total do imposto complementar pela UTPR, determinado nos termos do número seguinte, pela percentagem da UTPR que cabe a Portugal, determinada nos termos do n.º 3.
- 2 -O total do imposto complementar pela UTPR relativamente a um exercício fiscal é igual à soma do imposto complementar calculado e imputado a cada uma das entidades constituintes sujeitas a baixa tributação do grupo de empresas multinacionais relativamente a esse exercício fiscal nos termos do artigo 23.º, com os seguintes ajustamentos:
- a)O imposto complementar calculado e imputado a uma entidade constituinte sujeita a baixa tributação considera-se que é igual a zero se, relativamente ao exercício fiscal, todos os interesses de propriedade da entidade-mãe final nessa entidade constituinte sujeita a baixa tributação forem detidos, direta ou indiretamente, por uma ou mais entidades-mãe, que sejam obrigadas a aplicar uma IIR qualificada relativamente a essa entidade constituinte sujeita a baixa tributação e a esse exercício fiscal;
- b)Nos casos em que não se aplique o disposto na alínea anterior, o imposto complementar calculado e imputado a uma entidade constituinte sujeita a baixa tributação é reduzido da parte do imposto complementar atribuível a uma sua entidade-mãe por efeito de uma IIR qualificada a que esta esteja sujeita.
- 3 -A percentagem da UTPR que cabe a Portugal é calculada, para cada exercício fiscal e para cada grupo de empresas multinacionais, de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
- a)O número de trabalhadores em Portugal é o número total de trabalhadores de todas as entidades constituintes do grupo de empresas multinacionais localizadas em Portugal;
- b)O número de trabalhadores em todas as jurisdições UTPR é o número total de trabalhadores de todas as entidades constituintes do grupo de empresas multinacionais localizadas numa jurisdição em que vigore uma UTPR qualificada relativamente ao exercício fiscal;
- c)O valor total dos ativos tangíveis em Portugal é a soma do valor contabilístico líquido dos ativos tangíveis de todas as entidades constituintes do grupo de empresas multinacionais localizadas em Portugal;
- d)O valor total dos ativos tangíveis em todas as jurisdições UTPR é a soma do valor contabilístico líquido dos ativos tangíveis de todas as entidades constituintes do grupo de empresas multinacionais localizadas numa jurisdição em que vigore uma UTPR qualificada relativamente ao exercício fiscal.
- 4 -Para efeitos do presente artigo, considera-se que o número de trabalhadores é o número de trabalhadores a tempo inteiro, ou equivalente, de todas as entidades constituintes localizadas na jurisdição em causa, incluindo os trabalhadores independentes, desde que participem nas atividades operacionais ordinárias da entidade constituinte.
- 5 -Os trabalhadores cujos gastos salariais estejam incluídos nas contas financeiras separadas de um estabelecimento estável, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º, e mediante ajustamento nos termos do n.º 2 do artigo 14.º, são imputados à jurisdição em que se localize esse estabelecimento estável, não sendo tidos em conta no número de trabalhadores da jurisdição da sua entidade principal.
- 6 -Para efeitos do presente artigo, considera-se que os ativos tangíveis incluem os ativos tangíveis de todas as entidades constituintes localizadas na jurisdição em causa, mas que não incluem dinheiro ou seus equivalentes nem ativos intangíveis ou ativos financeiros.
- 7 -Os ativos tangíveis incluídos nas contas financeiras separadas de um estabelecimento estável, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º, e mediante ajustamento nos termos do n.º 2 do artigo 14.º, são imputados à jurisdição em que se localize esse estabelecimento estável, não sendo tidos em conta nos ativos tangíveis da jurisdição da sua entidade principal.
- 8 -Para efeitos do n.º 3:
- a)O número de trabalhadores e o valor contabilístico líquido dos ativos tangíveis detidos por uma entidade de investimento são excluídos dos elementos da fórmula aí prevista;
- b)O número de trabalhadores e o valor contabilístico líquido dos ativos tangíveis de uma entidade transparente que não sejam imputados a um estabelecimento estável são imputados às entidades constituintes localizadas na jurisdição em que a entidade transparente tenha sido constituída;
- c)O número de trabalhadores e o valor contabilístico líquido dos ativos tangíveis de uma entidade transparente que não sejam imputados a um estabelecimento estável nem, nos termos da alínea anterior, a uma entidade constituinte, são excluídos dos elementos da fórmula aí prevista;
- d)O número de trabalhadores e o valor contabilístico líquido dos ativos tangíveis das entidades constituintes de um grupo de empresas multinacionais localizadas numa jurisdição cuja percentagem da UTPR que lhe caiba seja igual a zero num exercício fiscal são, nesse exercício fiscal, excluídos dos elementos da fórmula descritos nas alíneas b) e d) do n.º 3.
- 9 -Em derrogação do disposto no n.º 3, considera-se que a percentagem da UTPR que cabe a Portugal relativamente a um grupo de empresas multinacionais é igual a zero num exercício fiscal caso o montante do imposto complementar pela UTPR atribuído a Portugal num exercício fiscal anterior não tenha levado a que as entidades constituintes desse grupo de empresas multinacionais localizadas em Portugal tivessem, no seu conjunto, suportado uma despesa de caixa adicional com impostos igual ao montante do imposto complementar pela UTPR atribuído a Portugal relativamente a esse exercício fiscal anterior.
- 10 -O disposto na alínea d) do n.º 8 e no número anterior não é aplicável relativamente ao exercício fiscal em que a percentagem da UTPR para o grupo de empresas multinacionais que caiba a todas as jurisdições em que vigore uma UTPR qualificada seja igual a zero.
Artigo 10.º — Cálculo e atribuição do imposto complementar pela UTPR
Vigente desde: 08/11/2024
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