- 1 -O resultado líquido da contabilidade financeira de uma entidade constituinte é ajustado, pela exclusão do montante dos itens a seguir indicados, para determinar o seu resultado líquido admissível:
- a)Gastos líquidos com impostos;
- b)Dividendos excluídos;
- c)Ganhos ou perdas de capital próprio excluídos;
- d)Ganhos ou perdas por aplicação do método de revalorização;
- e)Ganhos ou perdas resultantes da alienação de ativos e passivos excluídos por força do artigo 31.º;
- f)Ganhos ou perdas cambiais assimétricos;
- g)Encargos não admitidos por princípio;
- h)Erros de períodos anteriores e alterações dos princípios contabilísticos; e
- i)Encargos com pensões.
- 2 -Para efeitos do número anterior, entende-se por:
- a)"Gastos líquidos com impostos", o montante líquido dos seguintes itens:
- i)Impostos abrangidos registados como gastos e quaisquer impostos abrangidos correntes e diferidos incluídos como gasto com imposto sobre o rendimento, incluindo os impostos abrangidos sobre rendimento excluído do cálculo do resultado líquido admissível;
- ii)Ativos por impostos diferidos provenientes de um resultado líquido admissível negativo no exercício fiscal;
- iii)Impostos complementares nacionais qualificados registados como gastos;
- iv)Impostos resultantes da aplicação das regras estabelecidas na Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho, de 15 de dezembro de 2022, ou, no que se refere a jurisdições não vinculadas a essa Diretiva, das regras estabelecidas nas regras-modelo da OCDE, registados como gastos; e
- v)impostos imputados reembolsáveis não qualificados registados como gastos;
- b)"Dividendos excluídos", dividendos ou outras distribuições recebidos ou registados relativamente a um interesse de propriedade, exceto um dividendo ou outra distribuição recebido ou registado inerente a qualquer das seguintes situações:
- i)Um interesse de propriedade que seja uma participação em carteira e que seja, à data da distribuição, detido economicamente pela entidade constituinte que recebe ou regista os dividendos ou outras distribuições há menos de um ano; e
- ii)Um interesse de propriedade numa entidade de investimento sujeita a uma opção nos termos do artigo 39.º;
- c)"Ganhos ou perdas de capital próprio excluídos", um ganho ou perda, ou lucro ou prejuízo, incluído no resultado líquido da contabilidade financeira da entidade constituinte, relativamente a qualquer das seguintes situações:
- i)Ganhos ou perdas decorrentes de alterações no justo valor de um interesse de propriedade, exceto no caso de participações em carteira;
- ii)Lucros ou prejuízos relativos a um interesse de propriedade decorrentes do método contabilístico da equivalência patrimonial; e
- iii)Ganhos ou perdas decorrentes da alienação de um interesse de propriedade, exceto no caso de alienação de participações em carteira;
- d)"Ganhos ou perdas por aplicação do método de revalorização", um ganho ou perda líquido, aumentado ou diminuído de quaisquer impostos abrangidos conexos relativos ao exercício fiscal, resultante da aplicação de um método ou prática contabilístico que, no que respeita a todos os ativos fixos tangíveis:
- i)Ajuste periodicamente o valor contabilístico dos referidos ativos ao seu justo valor;
- ii)Registe as alterações do valor em outro rendimento integral; e
- iii)Não transfira subsequentemente para resultados os ganhos ou perdas registados em outro rendimento integral;
- e)"Ganhos ou perdas cambiais assimétricos", um ganho ou perda cambial, de uma entidade com uma moeda funcional contabilística diferente da sua moeda funcional fiscal, que preencha qualquer das seguintes situações:
- i)Seja incluído no cálculo dos rendimentos ou prejuízos tributáveis de uma entidade constituinte e imputável a flutuações da taxa de câmbio entre a moeda funcional utilizada para determinar o resultado líquido da contabilidade financeira da entidade constituinte, como tal considerada a "moeda funcional contabilística", e a moeda funcional utilizada para determinar os rendimentos ou prejuízos tributáveis da entidade constituinte em sede de um imposto abrangido na jurisdição em que está localizada, como tal considerada a "moeda funcional fiscal";
- ii)Seja incluído no cálculo do resultado líquido da contabilidade financeira de uma entidade constituinte e imputável a flutuações da taxa de câmbio entre a moeda funcional contabilística e a moeda funcional fiscal da entidade constituinte;
- iii)Seja incluído no cálculo do resultado líquido da contabilidade financeira de uma entidade constituinte e imputável a flutuações da taxa de câmbio entre uma moeda que não é a sua moeda funcional contabilística nem a sua moeda funcional fiscal, como tal considerada uma "moeda estrangeira terceira", e a moeda funcional contabilística dessa entidade constituinte; e
- iv)Seja imputável a flutuações da taxa de câmbio entre uma moeda estrangeira terceira e a moeda funcional fiscal da entidade constituinte, independentemente de esse ganho ou perda cambial ser ou não incluído nos rendimentos ou prejuízos tributáveis;
- f)"Encargos não admitidos por princípio", gastos registados pela entidade constituinte inerentes a qualquer das seguintes situações:
- i)Pagamentos ilegais, incluindo subornos e comissões ilícitas; e
- ii)Coimas e sanções iguais ou superiores a 50 000 EUR ou a um montante equivalente na moeda funcional contabilística da entidade constituinte;
- g)"Erros de períodos anteriores e alterações dos princípios contabilísticos", uma alteração do capital próprio de abertura de uma entidade constituinte no início de um exercício fiscal devida a qualquer das seguintes situações:
- i)Correção de um erro na determinação do resultado líquido da contabilidade financeira num exercício fiscal anterior que tenha afetado os rendimentos ou gastos passíveis de serem incluídos no cálculo do resultado líquido admissível nesse exercício fiscal anterior, exceto na medida em que dessa correção resulte, em conformidade com o artigo 21.º, uma diminuição significativa de um passivo por impostos abrangidos; e
- ii)Alteração nos princípios contabilísticos ou na política contabilística que tenha afetado os rendimentos ou gastos incluídos no cálculo do resultado líquido admissível;
- h)"Encargos com pensões", a diferença entre o montante dos gastos com passivos de pensões incluído no resultado líquido da contabilidade financeira e o montante pago a um fundo de pensões relativamente ao exercício fiscal.
- a)"Gastos líquidos com impostos", o montante líquido dos seguintes itens:
- 3 -Mediante opção nesse sentido da entidade constituinte declarante, uma entidade constituinte pode substituir o montante inscrito nas suas contas financeiras quanto a um seu custo ou gasto que tenha sido pago sob a forma de remuneração com base em ações pelo montante dedutível para efeitos do cálculo do seu rendimento tributável na sua localização, caso em que se observa o seguinte:
- a)Se a opção de compra de ações não tiver sido exercida, o montante dos custos ou gastos de remuneração com base em ações que tenha sido deduzido ao resultado líquido da contabilidade financeira da entidade constituinte para o cálculo do seu resultado líquido admissível relativamente a todos os exercícios fiscais anteriores é incluído no exercício fiscal em que essa opção de compra de ações tenha caducado;
- b)Caso uma parte do montante dos custos ou gastos de remuneração com base em ações tenha sido registada nas contas financeiras da entidade constituinte em exercícios fiscais anteriores ao exercício fiscal em que a opção de substituição foi exercida, o cálculo do resultado líquido admissível da entidade constituinte, relativamente a esse exercício fiscal, inclui um montante igual à diferença entre o montante total dos custos ou gastos de remuneração com base em ações que foi deduzido para o cálculo do seu resultado líquido admissível nesses exercícios fiscais anteriores e o montante total dos custos ou gastos de remuneração com base em ações que teria sido deduzido para o cálculo do seu resultado líquido admissível nesses exercícios fiscais se a opção de substituição tivesse sido exercida nesses exercícios fiscais;
- c)A opção de substituição é exercida em conformidade com o n.º 1 do artigo 40.º e aplica-se de forma coerente a todas as entidades constituintes localizadas na mesma jurisdição relativamente ao exercício fiscal em que a opção é exercida e relativamente a todos os exercícios fiscais subsequentes;
- d)No exercício fiscal em que a opção de substituição seja revogada é incluído no cálculo do resultado líquido admissível da entidade constituinte o montante dos custos ou gastos não pagos de remuneração com base em ações que tenham sido deduzidos em aplicação dessa opção e que excedam os gastos registados na contabilidade financeira.
- 4 -Qualquer operação entre entidades constituintes do mesmo grupo localizadas em jurisdições diferentes que não esteja registada pelo mesmo montante nas contas financeiras de ambas as entidades constituintes ou que não seja compatível com o princípio de plena concorrência deve ser ajustada de modo a coincidir no montante e a ser compatível com o princípio de plena concorrência.
- 5 -A perda resultante de uma venda ou de qualquer outra transferência de um ativo entre duas entidades constituintes do mesmo grupo localizadas na mesma jurisdição que não seja registada de forma compatível com o princípio de plena concorrência é ajustada com base nesse princípio se a perda for incluída no cálculo do resultado líquido admissível.
- 6 -Para efeitos dos dois números anteriores, entende-se por "princípio de plena concorrência" o princípio segundo o qual as operações entre entidades constituintes têm de ser registadas por referência às condições que teriam sido obtidas entre empresas independentes em operações comparáveis e em circunstâncias comparáveis.
- 7 -Os créditos de imposto reembolsáveis qualificados são tratados como rendimento para efeito do cálculo do resultado líquido admissível de uma entidade constituinte, não sendo os créditos de imposto reembolsáveis não qualificados tratados como rendimento para esse mesmo efeito, sem prejuízo da aplicação do previsto, quanto a créditos de imposto transferíveis em mercado, a créditos de imposto não transferíveis em mercado e a outros créditos de imposto - marketable transferable tax credits, non-marketable transferable tax credits e other tax credits, respetivamente, na expressão de língua inglesa -, nos Comentários e Orientações Administrativas referidos no n.º 2 do artigo 1.º, inerentes à regra 3.2.4 estabelecida nas regras-modelo da OCDE.
- 8 -Mediante opção da entidade constituinte declarante nesse sentido, os ganhos e perdas relativos a ativos e passivos sujeitos a contabilização pelo justo valor ou a perdas por imparidade nas demonstrações financeiras consolidadas relativamente a um exercício fiscal podem ser determinados com base no princípio da realização para efeito do cálculo do resultado líquido admissível, caso em que se observa o seguinte:
- a)Os ganhos ou perdas resultantes da aplicação da contabilização pelo justo valor ou de perdas por imparidade em relação a um ativo ou passivo são excluídos do cálculo do resultado líquido admissível de uma entidade constituinte;
- b)O valor contabilístico de um ativo ou passivo para efeitos de determinação de um ganho ou perda é o valor contabilístico no momento em que o ativo foi adquirido ou o passivo foi incorrido, ou no primeiro dia do exercício fiscal em que a opção é exercida, consoante a data que for posterior;
- c)A opção é exercida em conformidade com o n.º 1 do artigo 40.º e aplica-se a todas as entidades constituintes localizadas na jurisdição relativamente à qual é exercida, a menos que a entidade constituinte declarante decida limitá-la aos ativos tangíveis das entidades constituintes ou às entidades de investimento; e
- d)O resultado líquido admissível da entidade constituinte relativo ao exercício fiscal em que a opção seja revogada é ajustado pela diferença, no primeiro dia desse exercício fiscal, entre o justo valor do ativo ou passivo e o valor contabilístico desse mesmo ativo ou passivo determinado nos termos da alínea b).
- 9 -Mediante opção da entidade constituinte declarante nesse sentido, a exercer anualmente nos termos do n.º 3 do artigo 40.º e sem prejuízo da sujeição a imposto complementar adicional, nos termos do artigo 25.º, o resultado líquido admissível das entidades constituintes de um grupo localizadas numa determinada jurisdição é ajustado caso nessa jurisdição e exercício fiscal, como tal considerado o "exercício fiscal da opção", se verifique, considerando todas as entidades constituintes do grupo aí localizadas, um ganho líquido agregado resultante da alienação a terceiros de bens imóveis situados nessa jurisdição, como tal considerados os "ativos tangíveis locais", nos seguintes termos:
- a)O ganho líquido agregado é imputado ao mais antigo dos quatro exercícios fiscais imediatamente anteriores ao da opção relativamente ao qual subsista um montante de perda líquida ajustada relativo a uma entidade constituinte do grupo localizada na jurisdição e resultante também da alienação a terceiros de ativos tangíveis locais, sendo compensado contra a perda líquida ajustada de qualquer entidade constituinte do grupo localizada nessa jurisdição, recorrendo-se, para o efeito, à proporção da contribuição da entidade para o total das perdas líquidas ajustadas de todas as entidades constituintes do grupo localizadas na jurisdição quando este último montante for superior ao do ganho líquido agregado;
- b)Se, após a aplicação do disposto na alínea anterior, persistir por compensar um montante de ganho líquido agregado, como tal considerado o "ganho líquido agregado remanescente", esse montante é imputado e compensado, nos mesmos termos dessa alínea, contra as perdas líquidas ajustadas que subsistam relativamente a exercícios fiscais que se tenham seguido ao exercício fiscal anterior referido nessa mesma alínea, incluindo contra as perdas líquidas ajustadas verificadas no exercício fiscal da opção;
- c)Se, após a aplicação do disposto nas alíneas anteriores, persistir um ganho líquido agregado remanescente, este é dividido em partes iguais, sendo cada uma delas imputada ao exercício fiscal da opção e a cada um dos quatro exercícios fiscais imediatamente anteriores;
- d)O montante imputado a cada exercício fiscal nos termos da alínea anterior deve ser considerado proporcionalmente no cálculo do resultado líquido admissível de cada entidade constituinte do grupo que nesse exercício fiscal esteve localizada nessa jurisdição e que, no exercício fiscal da opção, aí tenha obtido um ganho líquido com a alienação a terceiros de ativos tangíveis locais, de acordo com a seguinte fórmula:
- e)Caso não possa aplicar-se o disposto na alínea anterior, por não existir qualquer entidade constituinte do grupo localizada nessa jurisdição nesse exercício fiscal e que no exercício fiscal da opção aí tenha obtido um ganho líquido com a alienação a terceiros de ativos tangíveis locais, o montante imputado a cada exercício fiscal nos termos da alínea c) é considerado, em partes iguais, no cálculo do resultado líquido admissível de cada uma das entidades constituintes do grupo que nesse exercício fiscal esteve localizada nessa jurisdição.
- 10 -Para efeitos do número anterior, entende-se por:
- a)"Ganho líquido agregado", o montante do ganho líquido verificado numa jurisdição com a transmissão de ativos tangíveis locais no exercício fiscal da opção, considerando os ganhos e perdas apurados nesse exercício fiscal com a transmissão de ativos tangíveis locais a terceiros, excluindo assim os ganhos e perdas relativos à transferência desses ativos entre entidades do mesmo grupo, por todas as entidades constituintes do grupo localizadas nessa jurisdição;
- b)"Perda líquida ajustada", o montante da perda líquida verificada numa jurisdição e num exercício fiscal por uma entidade constituinte com a transmissão de ativos tangíveis locais a terceiros, excluindo assim os ganhos e perdas relativos à transferência desses ativos entre entidades do mesmo grupo, sendo esse montante reduzido do montante dos ganhos líquidos agregados que contra ele tenha sido deduzido, em exercícios fiscais anteriores, nos termos da opção prevista no número anterior.
- 11 -Os gastos relacionados com um acordo através do qual uma ou mais entidades constituintes concedem crédito ou efetuam, de outro modo, um investimento numa entidade constituinte do mesmo grupo, como tal considerado um "acordo de financiamento intragrupo", não são tidos em consideração no cálculo do resultado líquido admissível desta última entidade constituinte caso se verifique, cumulativamente, que:
- a)Esta entidade constituinte está localizada numa jurisdição de baixa tributação ou numa jurisdição que seria de baixa tributação se a taxa efetiva de imposto para essa jurisdição fosse determinada desconsiderando o gasto relativo ao acordo de financiamento intragrupo registado pela entidade constituinte;
- b)Seja razoável prever que, ao longo do seu período de vigência expectável, o acordo de financiamento intragrupo aumentará o montante dos gastos tidos em consideração no cálculo do resultado líquido admissível da entidade constituinte, sem que tal resulte num aumento proporcional do rendimento tributável da entidade constituinte contraparte localizada numa jurisdição que não é de baixa tributação ou numa jurisdição que não seria de baixa tributação se a taxa efetiva de imposto para essa jurisdição fosse determinada desconsiderando o rendimento relativo ao acordo de financiamento intragrupo registado pela contraparte.
- 12 -Uma entidade-mãe final pode optar, em conformidade com o n.º 1 do artigo 40.º, por aplicar, para efeitos do cálculo do resultado líquido admissível de cada uma das entidades constituintes localizadas numa mesma jurisdição, o seu tratamento contabilístico consolidado, de modo a eliminar os rendimentos, gastos, ganhos e perdas decorrentes de operações entre as entidades constituintes localizadas nessa jurisdição que se encontrem incluídas no grupo de consolidação fiscal.
- 13 -No exercício fiscal em que a opção prevista no número anterior é exercida ou revogada, são efetuados os ajustamentos adequados de modo a que os itens do resultado líquido admissível não sejam tidos em consideração mais do que uma vez nem sejam omitidos em resultado do exercício ou da revogação dessa opção.
- 14 -Uma companhia de seguros deve:
- a)Excluir do cálculo do seu resultado líquido admissível quaisquer montantes cobrados aos tomadores de seguros a título de impostos pagos pela companhia de seguros relativamente aos rendimentos dos tomadores de seguros; e
- b)Incluir no cálculo do seu resultado líquido admissível quaisquer rendimentos dos tomadores de seguros que não estejam refletidos no resultado líquido da contabilidade financeira da companhia, na medida em que o correspondente aumento ou diminuição do passivo perante os tomadores de seguros se reflita no resultado líquido da contabilidade financeira da companhia.
- 15 -Qualquer montante que seja reconhecido como uma diminuição do capital próprio de uma entidade constituinte e que resulte de distribuições efetuadas ou devidas a título de um instrumento emitido por essa entidade constituinte ao abrigo de requisitos regulamentares prudenciais do setor bancário ou segurador, respetivamente "fundos próprios adicionais de nível 1" e "fundos próprios tier 1 restritos", é tratado como gasto no cálculo do seu resultado líquido admissível, do mesmo modo que qualquer montante que seja reconhecido como um aumento do capital próprio de uma entidade constituinte e que resulte de distribuições recebidas ou devidas a título dos referidos fundos próprios detidos pela entidade constituinte é tratado como rendimento no cálculo do seu resultado líquido admissível.
- 16 -O resultado líquido admissível de uma entidade constituinte é ajustado na medida do necessário para refletir os efeitos decorrentes, nos termos do presente regime, seja das regras especiais relativas à reestruturação de empresas e às estruturas de participação, seja das regras relativas aos regimes de neutralidade fiscal e de tributação das distribuições.
- 17 -Na medida em que do exercício da opção prevista no n.º 9 resulte uma diminuição do resultado líquido admissível negativo de uma entidade que tenha sido utilizado num exercício fiscal anterior ao exercício fiscal da opção, a taxa de imposto efetiva e o imposto complementar da jurisdição relativos àquele exercício fiscal anterior são recalculados em coerência com os princípios constantes do disposto nos artigos 21.º e 25.º do presente regime.
- 18 -Mediante opção da entidade constituinte declarante nesse sentido, a exercer nos termos do n.º 1 do artigo 40.º relativamente a cada entidade constituinte do grupo de empresas multinacionais ou do grande grupo nacional, são considerados na determinação do resultado líquido admissível das entidades relativamente às quais a opção for exercida, pese embora o disposto na subalínea i) da alínea b) do n.º 2, todos os dividendos ou outras distribuições recebidos ou registados relativamente a um interesse de propriedade que seja uma participação em carteira.
- 19 -Mediante opção da entidade constituinte declarante nesse sentido, a exercer nos termos do n.º 1 do artigo 40.º, os ganhos ou perdas cambiais refletidos no resultado líquido da contabilidade financeira de uma entidade constituinte são considerados como ganhos ou perdas de capital próprio excluídos, nos termos da alínea c) do n.º 1, na medida em que, cumulativamente:
- a)Tais ganhos ou perdas cambiais sejam relativos a um instrumento de cobertura do risco cambial decorrente de um interesse de propriedade que não seja uma participação em carteira;
- b)Se determine que esse instrumento constitui uma cobertura eficaz nos termos da norma de contabilidade financeira aceitável ou da norma de contabilidade financeira autorizada utilizada na preparação das demonstrações financeiras consolidadas;
- c)Esses mesmos ganhos ou perdas cambiais estejam reconhecidos em outro rendimento integral nas demonstrações financeiras consolidadas.
- 20 -Mediante opção da entidade constituinte declarante nesse sentido, a exercer nos termos do n.º 1 do artigo 40.º, as entidades constituintes do grupo de empresas multinacionais ou do grande grupo nacional localizadas na jurisdição relativamente à qual a opção foi exercida incluem no seu resultado líquido admissível os ganhos, perdas, lucros ou prejuízos que a seguir se indicam relativos a interesses de propriedade por si detidos que não sejam nem uma participação em carteira nem um interesse de propriedade qualificado, considerando-se este interesse de propriedade qualificado - qualified ownership interest (QOI), na expressão e sigla de língua inglesa - em conformidade com o previsto nos Comentários e Orientações Administrativas referidos no n.º 2 do artigo 1.º, inerentes à regra 3.2.1 (c) estabelecida nas regras-modelo da OCDE:
- a)Ganhos ou perdas decorrentes de alterações no justo valor ou de imparidades dos interesses de propriedade, quando o seu detentor:
- i)Esteja sujeito a imposto a título de um justo valor de mercado ou quanto a imparidades e as consequências fiscais da alteração no justo valor ou da imparidade em interesses de propriedade se reflitam nos seus gastos de impostos sobre o rendimento; ou
- ii)Esteja sujeito a imposto com base no princípio da realização e os seus gastos com impostos sobre o rendimento incluam os gastos com impostos diferidos relativos a alterações no justo valor ou a imparidades em interesses de propriedade;
- b)Lucros ou prejuízos relativos a interesses de propriedade sobre entidade fiscalmente transparente quando incluídos ao abrigo do método contabilístico da equivalência patrimonial; ou
- c)Ganhos ou perdas decorrentes da alienação de interesses de propriedade quando tais ganhos ou perdas sejam incluídos no rendimento tributável do seu detentor, com exclusão de qualquer ganho na medida em que seja, total ou parcialmente, compensado por uma dedução ou por uma outra medida de alcance similar aplicável a esse tipo de ganho.
- a)Ganhos ou perdas decorrentes de alterações no justo valor ou de imparidades dos interesses de propriedade, quando o seu detentor:
Artigo 12.º — Ajustamentos para determinar o resultado líquido admissível
Vigente desde: 08/11/2024
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Em vigor desde 08/11/2024