- 1 -O lucro ou prejuízo do transporte marítimo internacional e o lucro ou prejuízo acessório qualificado do transporte marítimo internacional de uma entidade constituinte são excluídos do cálculo do resultado líquido admissível dessa entidade constituinte, desde que ela demonstre que a gestão estratégica ou comercial de todos os navios em causa é efetivamente assegurada a partir da jurisdição em que está localizada.
- 2 -O agregado dos lucros acessórios qualificados do transporte marítimo internacional de todas as entidades constituintes do mesmo grupo localizadas numa jurisdição não pode exceder 50 % do agregado dos lucros do transporte marítimo internacional dessas entidades, sendo um eventual excesso imputado a essas entidades constituintes na proporção do lucro acessório qualificado do transporte marítimo internacional de cada uma delas no agregado dos lucros acessórios qualificados do transporte marítimo internacional.
- 3 -Para efeitos do cálculo do lucro ou prejuízo do transporte marítimo internacional ou do lucro ou prejuízo acessório qualificado do transporte marítimo internacional de uma entidade constituinte, os gastos por ela incorridos que sejam diretamente imputáveis às suas atividades de transporte marítimo internacional, elencadas na alínea a) do n.º 5, ou às suas atividades acessórias qualificadas do transporte marítimo internacional, elencadas na alínea b) do n.º 5, são deduzidos aos rendimentos de cada uma dessas atividades.
- 4 -Para efeitos do cálculo do lucro ou prejuízo do transporte marítimo internacional e do lucro ou prejuízo acessório qualificado do transporte marítimo internacional de uma entidade constituinte, os gastos por ela incorridos que sejam indiretamente imputáveis às suas atividades referidas no número anterior, são deduzidos aos seus rendimentos provenientes dessas atividades na proporção que o conjunto dos rendimentos do transporte marítimo internacional ou que o conjunto dos rendimentos acessórios qualificados do transporte marítimo internacional tenha no rendimento total da entidade constituinte.
- 5 -Para efeitos do presente artigo, entende-se por:
- a)"Lucro ou prejuízo do transporte marítimo internacional", o resultado líquido, positivo ou negativo, obtido por uma entidade constituinte a partir de qualquer das atividades a seguir indicadas, desde que o transporte não seja efetuado por vias navegáveis interiores dentro da mesma jurisdição:
- i)Transporte de passageiros ou de carga por navio no tráfego internacional, independentemente de o navio ser propriedade da entidade constituinte, ser objeto de locação pela entidade constituinte ou estar de outra forma à sua disposição;
- ii)Transporte de passageiros ou de carga por navio no tráfego internacional no âmbito de acordos de fretamento de espaço;
- iii)Locação de um navio a utilizar no transporte de passageiros ou de carga no tráfego internacional ao abrigo de um contrato de fretamento, totalmente equipado, tripulado e abastecido;
- iv)Locação de um navio utilizado no transporte de passageiros ou de carga no tráfego internacional, por fretamento em casco nu, a outra entidade constituinte do mesmo grupo;
- v)Participação num pool, numa exploração em comum ou num organismo internacional de exploração para o transporte de passageiros ou de carga por navio no tráfego internacional; e
- vi)Venda de um navio utilizado para o transporte de passageiros ou de carga no tráfego internacional, desde que o navio tenha sido detido para utilização pela entidade constituinte durante, pelo menos, um ano;
- b)"Lucro ou prejuízo acessório qualificado do transporte marítimo internacional", o resultado líquido, positivo ou negativo, obtido por uma entidade constituinte a partir do exercício de qualquer das atividades a seguir indicadas, desde que essas atividades sejam realizadas principalmente no âmbito do transporte de passageiros ou de carga por navios no tráfego internacional:
- i)Locação de um navio, por fretamento em casco nu, a outra empresa de transporte marítimo que não seja uma entidade constituinte do mesmo grupo, desde que o contrato de fretamento não tenha uma vigência superior a três anos;
- ii)Venda de bilhetes emitidos por outras empresas de transporte marítimo para o trajeto nacional de uma viagem internacional;
- iii)Locação e armazenamento de curta duração de contentores, incluindo a cobrança de taxas de imobilização pela devolução tardia de contentores;
- iv)Prestação de serviços a outras empresas de transporte marítimo por chefes de máquinas, pessoal de manutenção, pessoal afeto à carga, pessoal encarregado dos serviços de restauração e pessoal de serviços ao cliente; e
- v)Rendimentos de investimento, quando o investimento que gera os rendimentos é efetuado como parte integrante do exercício da atividade de exploração de navios no tráfego internacional.
- a)"Lucro ou prejuízo do transporte marítimo internacional", o resultado líquido, positivo ou negativo, obtido por uma entidade constituinte a partir de qualquer das atividades a seguir indicadas, desde que o transporte não seja efetuado por vias navegáveis interiores dentro da mesma jurisdição:
Artigo 13.º — Exclusão do lucro ou prejuízo do transporte marítimo internacional
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