- 1 -Os impostos abrangidos, de uma entidade constituinte, incluem:
- a)Os impostos registados nas suas contas financeiras no que respeita aos seus rendimentos ou lucros ou à sua parte dos rendimentos ou lucros de outra entidade constituinte na qual detenha um interesse de propriedade;
- b)Os impostos sobre os lucros distribuídos, sobre as distribuições presumidas de lucros e sobre as despesas não empresariais inerentes, nomeadamente, a um regime elegível de tributação aquando da distribuição;
- c)Os impostos aplicados em substituição de um imposto sobre o rendimento das sociedades de aplicação geral; e
- d)Os impostos cobrados por referência a resultados retidos e ao capital próprio, incluindo os impostos sobre múltiplos componentes baseados no rendimento e no capital próprio.
- 2 -Os impostos abrangidos, de uma entidade constituinte, não incluem:
- a)O imposto complementar devido por uma entidade-mãe a título de uma IIR qualificada;
- b)O imposto complementar devido por uma entidade constituinte a título de um imposto complementar nacional qualificado;
- c)O imposto complementar devido por uma entidade constituinte a título de uma UTPR qualificada, bem como os impostos inerentes a um ajustamento efetuado por uma entidade constituinte em resultado da aplicação, através de uma não dedução, de uma UTPR qualificada;
- d)O imposto imputado reembolsável não qualificado; e
- e)Os impostos pagos por uma companhia de seguros relativamente aos rendimentos dos tomadores de seguros.
- 3 -Os impostos abrangidos relativos a qualquer ganho líquido ou perda líquida resultante da alienação de ativos tangíveis locais a que se referem os n.os 9 e 10 do artigo 12.º são, no exercício fiscal em que a opção aí referida é exercida, excluídos do cálculo dos impostos abrangidos.
Artigo 16.º — Impostos abrangidos
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