- 1 -O montante total do ajustamento por impostos diferidos a considerar no cálculo dos impostos abrangidos ajustados, de uma entidade constituinte, relativamente a um exercício fiscal, é constituído:
- a)Se a taxa de imposto aplicada para efeitos do cálculo dos ativos e passivos por impostos diferidos for igual ou inferior à taxa mínima de imposto, pelos gastos ou rendimentos com impostos diferidos registados nas suas contas financeiras no que respeita aos impostos abrangidos, após os ajustamentos previstos nos n.os 2 a 5;
- b)Se a taxa de imposto aplicada para efeitos do cálculo dos ativos e passivos por impostos diferidos for superior à taxa mínima de imposto, pelos gastos ou rendimentos com impostos diferidos registados nas suas contas financeiras no que respeita aos impostos abrangidos recalculados à taxa mínima de imposto, após os ajustamentos previstos nos n.os 2 a 5.
- 2 -Do montante total do ajustamento por impostos diferidos é excluído:
- a)O montante dos gastos ou rendimentos com impostos diferidos respeitantes a itens excluídos do cálculo do resultado líquido admissível nos termos do capítulo anterior;
- b)O montante dos gastos ou rendimentos com impostos diferidos respeitantes a registos não autorizados e a registos não reclamados;
- c)O impacto de um ajustamento de valorização ou de um ajustamento de reconhecimento contabilístico no que respeita a um ativo por impostos diferidos;
- d)O montante dos gastos ou rendimentos com impostos diferidos decorrentes de uma nova mensuração em razão de alteração da taxa de imposto aplicável; e
- e)O montante dos gastos ou rendimentos com impostos diferidos respeitantes à criação e utilização de créditos de imposto.
- 3 -O montante total do ajustamento por impostos diferidos é aumentado de qualquer dos seguintes montantes:
- a)De registos não autorizados ou de registos não reclamados cujo montante tenha sido pago durante o exercício fiscal; e
- b)Do passivo por impostos diferidos recapturado, determinado num exercício fiscal anterior, cujo montante tenha sido pago durante o exercício fiscal.
- 4 -Caso um ativo por impostos diferidos proveniente de um prejuízo fiscal apurado no período de tributação não seja reconhecido nas contas financeiras por não se encontrarem cumpridos os critérios de reconhecimento, o montante total do ajustamento por impostos diferidos relativamente ao exercício fiscal é reduzido do montante pelo qual aquele montante total teria sido reduzido se o ativo por impostos diferidos proveniente desse prejuízo tivesse sido registado relativamente ao exercício fiscal.
- 5 -Um ativo por impostos diferidos que tenha sido reconhecido a uma taxa inferior à taxa mínima de imposto pode ser, relativamente ao exercício fiscal em que tenha sido registado, recalculado à taxa mínima de imposto, desde que o contribuinte seja capaz de demonstrar que esse ativo por impostos diferidos é imputável a um resultado líquido admissível negativo determinado nos termos do capítulo anterior, caso em que se reduz o montante total do ajustamento por impostos diferidos de um montante igual ao aumento daí resultante.
- 6 -Na medida em que um passivo por impostos diferidos, que não seja considerado um registo excluído de recaptura nos termos da alínea c) do n.º 7, tenha sido tido em conta no montante total do ajustamento por impostos diferidos de uma entidade constituinte e não seja revertido ou pago nos cinco exercícios fiscais seguintes, é, nessa medida, recapturado nos termos seguintes:
- a)O montante do passivo por impostos diferidos recapturado relativamente ao exercício fiscal é tratado como uma diminuição dos impostos abrangidos relativos ao quinto exercício fiscal anterior, devendo a taxa de imposto efetiva e o imposto complementar deste exercício fiscal ser recalculados, nos termos do artigo 25.º;
- b)O montante do passivo por impostos diferidos recapturado relativamente ao exercício fiscal é igual ao montante do aumento verificado numa categoria de passivo por impostos diferidos que tenha sido incluído no montante total do ajustamento por impostos diferidos no quinto exercício fiscal anterior e não tenha sido revertido até ao final do exercício fiscal em que é determinada a recaptura.
- 7 -Para efeitos do presente artigo, entende-se por:
- a)"Registo não autorizado", qualquer variação dos gastos ou rendimentos com impostos diferidos registada nas contas financeiras de uma entidade constituinte que esteja relacionada com uma situação fiscal incerta ou com distribuições por parte de uma entidade constituinte;
- b)"Registo não reclamado", qualquer aumento de um passivo por impostos diferidos registado nas contas financeiras de uma entidade constituinte relativamente a um exercício fiscal que não se espere que seja pago dentro do prazo previsto no n.º 6, relativamente ao qual a entidade constituinte declarante opte, numa base anual e em conformidade com o n.º 3 do artigo 40.º, por não o incluir no montante total do ajustamento por impostos diferidos relativamente a esse exercício fiscal;
- c)"Registo excluído de recaptura", gasto com impostos registados, insuscetível de recaptura mesmo que não revertido nos cinco exercícios fiscais seguintes, imputável a alterações nos passivos por impostos diferidos associados a qualquer dos seguintes itens:
- i)Depreciação de ativos tangíveis;
- ii)Custo de uma licença ou de um instrumento equivalente de uma administração pública para a utilização de bens imóveis ou a exploração de recursos naturais que implique um investimento significativo em ativos tangíveis;
- iii)Despesas de investigação e desenvolvimento;
- iv)Custos de desmantelamento, de remoção e de restauro do local;
- v)Contabilização pelo justo valor dos ganhos líquidos não realizados;
- vi)Ganhos líquidos cambiais;
- vii)Passivos por contratos de seguros e custos de aquisição diferidos de apólices de seguro;
- viii)Ganhos da venda de bens tangíveis localizados na mesma jurisdição da entidade constituinte reinvestidos em bens tangíveis na mesma jurisdição; e
- ix)Montantes adicionais registados decorrentes de alterações dos princípios contabilísticos inerentes aos itens elencados nas alíneas anteriores.
- 8 -Não se aplica o disposto na alínea e) do n.º 2 quando, em substituição, deva ser aplicado o regime de ativos por impostos diferidos referente a prejuízos - substitute loss carry-forward deferred tax asset (DTA), na expressão e sigla de língua inglesa -, previsto nos Comentários e Orientações Administrativas referidos no n.º 2 do artigo 1.º, inerentes à regra 4.4.1 (e) estabelecida nas regras-modelo da OCDE.
Artigo 18.º — Montante total do ajustamento por impostos diferidos
Vigente desde: 08/11/2024
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