- 1 -Quando a taxa de imposto efetiva de uma jurisdição em que esteja localizada uma ou mais entidades constituintes for inferior à taxa mínima de imposto relativamente a um exercício fiscal, o grupo de empresas multinacionais ou o grande grupo nacional calcula o imposto complementar numa base jurisdicional, imputando-o separadamente a cada uma das suas entidades constituintes cujo resultado líquido admissível positivo foi incluído no cálculo do resultado líquido admissível positivo das entidades constituintes dessa jurisdição.
- 2 -A percentagem do imposto complementar relativamente a cada exercício fiscal e jurisdição é a diferença positiva em pontos percentuais, se existir, calculada de acordo com a seguinte fórmula:
Percentagem do imposto complementar = taxa mínima de imposto – taxa de imposto efetiva
em que a taxa de imposto efetiva é:
- a)A taxa calculada nos termos do artigo anterior; ou
- b)Quando a taxa referida na alínea anterior for negativa, a taxa de imposto efetiva que teria sido calculada nos termos do procedimento referido no n.º 6 do artigo 17.º
- 3 -O imposto complementar da jurisdição, relativamente ao exercício fiscal, é o valor positivo, se existir, calculado de acordo com a seguinte fórmula:
Imposto complementar da jurisdição = (percentagem do imposto complementar × lucrosexcedentários) + imposto complementar adicional – imposto complementar nacional
em que:
- a)A percentagem do imposto complementar é a diferença positiva em pontos percentuais, se existir, calculada nos termos do n.º 2, relativamente ao exercício fiscal e à jurisdição;
- b)Os lucros excedentários são o valor positivo, se existir, calculado nos termos do número seguinte, relativamente ao exercício fiscal e à jurisdição;
- c)O imposto complementar adicional é o montante do imposto determinado nos termos do artigo 25.º, relativamente ao exercício fiscal e à jurisdição;
- d)O imposto complementar nacional é o montante de imposto devido determinado no âmbito de um imposto complementar nacional qualificado, relativamente ao exercício fiscal e à respetiva jurisdição, tendo presentes os Comentários e Orientações Administrativas referidos no n.º 2 do artigo 1.º sobre o imposto payable, na expressão em língua inglesa, inerentes à regra 5.2.3 (d) estabelecida nas regras-modelo da OCDE.
- 4 -Os lucros excedentários, relativamente ao exercício fiscal e à jurisdição, são o valor positivo, se existir, calculado de acordo com a seguinte fórmula:
Lucros excedentários = resultado líquido admissível positivo – exclusão de rendimentoscom base na substância
em que:
- a)O resultado líquido admissível positivo é o resultado líquido admissível positivo na jurisdição, determinado, relativamente ao exercício fiscal, nos termos do n.º 2 do artigo anterior;
- b)A exclusão de rendimentos com base na substância é o montante, se existir, determinado nos termos do artigo seguinte, relativamente ao exercício fiscal e à jurisdição.
- 5 -O imposto complementar de uma entidade constituinte, relativamente ao exercício fiscal, é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
- a)O imposto complementar da jurisdição é o valor positivo, se existir, calculado, relativamente ao exercício fiscal e à jurisdição, nos termos do n.º 3;
- b)O resultado líquido admissível da entidade constituinte é o resultado líquido admissível da entidade constituinte, quando positivo, relativamente ao exercício fiscal e à jurisdição, determinado nos termos do capítulo iii;
- c)O agregado dos resultados líquidos admissíveis de todas as entidades constituintes é a soma dos resultados líquidos admissíveis positivos considerados, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, no cálculo do resultado líquido admissível positivo das entidades constituintes, relativamente ao exercício fiscal e à jurisdição.
- 6 -Caso na determinação, nos termos do n.º 3, do imposto complementar da jurisdição for considerado imposto complementar adicional determinado, relativamente ao exercício fiscal e à jurisdição, nos termos do n.º 1 do artigo 25.º, e caso não exista, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, resultado líquido admissível positivo das entidades constituintes, relativamente ao exercício fiscal e à jurisdição, o imposto complementar continua a ser imputado a cada entidade constituinte de acordo com a fórmula do número anterior, mas com base nos resultados líquidos admissíveis das entidades constituintes, quando positivos, determinados em conformidade com o capítulo iii e relativamente aos exercícios fiscais para os quais tenham sido efetuados os novos cálculos nos termos do n.º 1 do artigo 25.º
- 7 -O imposto complementar de cada entidade constituinte apátrida é calculado, relativamente a cada exercício fiscal, separadamente do imposto complementar de todas as demais entidades constituintes, assumindo-se que cada entidade constituinte apátrida se encontra localizada numa jurisdição separada.
- 8 -Não obstante o disposto no n.º 3, em caso de qualificação do imposto complementar nacional qualificado de uma jurisdição ou do ICNQ-PT, como abrangidos pela regra de salvaguarda (QDMTT safe harbour, na expressão e sigla de língua inglesa) inerente às regras-modelo da OCDE, o imposto complementar dessa jurisdição ou de Portugal, relativamente ao exercício fiscal, é igual a zero.
- 9 -A qualificação a que se refere o número anterior é consensualizada no âmbito do Quadro Inclusivo (Inclusive Framework), com o acordo de todos os Estados-Membros.
- 10 -Ainda que as entidades constituintes de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional localizadas numa jurisdição da União Europeia, incluindo Portugal, tenham sido sujeitas, nesse exercício fiscal e jurisdição, a um imposto complementar nacional qualificado, calculado em conformidade com a regra de salvaguarda (safe harbour) prevista no artigo 11.º da Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho, de 15 de dezembro de 2022, de acordo com a norma de contabilidade financeira aceitável da entidade-mãe final ou com as NIRF, incluindo as adotadas pela União Europeia nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, o disposto no n.º 8 apenas é aplicável quando esse imposto seja igualmente qualificado para efeitos da regra de salvaguarda QDMTT safe harbour (na expressão e sigla de língua inglesa) inerente às regras-modelo da OCDE.
- 11 -Por efeito da sujeição das entidades constituintes de um grande grupo nacional localizadas em Portugal, nos termos do artigo 7.º, ao ICNQ-PT, assegurando assim a sujeição desse grupo a uma taxa de imposto efetiva nunca inferior à taxa mínima de imposto, aplica-se-lhes, em coerência com tais disposições, o disposto nos n.os 8 a 10, caso em que o imposto complementar pela IIR desse grupo, relativamente a esse exercício fiscal, é igual a zero.
- 12 -O disposto nos n.os 8 a 11 não prejudica o cálculo de qualquer imposto complementar adicional nos termos do artigo 25.º quando o imposto complementar nacional qualificado não for aplicado para cobrar tal imposto complementar adicional.
- 13 -Se algum montante do imposto complementar nacional qualificado creditado nos termos do n.º 3, ou com base no qual se aplicou o disposto nos n.os 8 a 11, não for pago até ao fim do quarto exercício fiscal seguinte ao exercício fiscal em que era devido, aplica-se o disposto no artigo 25.º, com o imposto não pago a ser adicionado ao imposto complementar da jurisdição calculado nos termos do n.º 3, não podendo tal montante que ficou por pagar ser cobrado pela jurisdição em que essa falta de pagamento ocorreu.
Artigo 23.º — Cálculo e imputação do imposto complementar
Vigente desde: 08/11/2024
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