- 1 -Exceto quando uma entidade constituinte declarante de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional opte, nos termos do n.º 3 do artigo 40.º, por não aplicar a exclusão de rendimentos com base na substância, relativamente ao exercício fiscal e à jurisdição, o resultado líquido admissível positivo para o exercício fiscal e a jurisdição, determinado nos termos do n.º 2 do artigo 22.º, é, para efeitos do cálculo do imposto complementar, reduzido, nos termos do n.º 4 do artigo anterior, de um montante igual à soma da exclusão relativa aos salários prevista no n.º 3 com a exclusão relativa aos ativos tangíveis prevista no n.º 4 calculadas relativamente a cada entidade constituinte localizada nessa jurisdição.
- 2 -Para efeitos do presente artigo, entende-se por:
- a)"Trabalhadores elegíveis", os trabalhadores dependentes, a tempo inteiro ou parcial, de uma entidade constituinte e os trabalhadores independentes que participem nas atividades operacionais ordinárias do grupo de empresas multinacionais ou do grande grupo nacional sob a sua direção e controlo;
- b)"Gastos salariais elegíveis", os gastos relacionados com a remuneração dos trabalhadores elegíveis, incluindo salários, ordenados e outras despesas que proporcionam um benefício pessoal direto e distinto ao empregado, tais como seguros de saúde e contribuições para um regime de pensões, bem como os impostos sobre os salários ou o emprego e as contribuições dos empregadores para a segurança social;
- c)"Ativos tangíveis elegíveis":
- i)Os ativos fixos tangíveis localizados na jurisdição;
- ii)Os recursos naturais localizados na jurisdição;
- iii)O direito de um locatário utilizar ativos tangíveis localizados na jurisdição; e
- iv)Uma licença ou um instrumento semelhante através do qual uma entidade pública concede à entidade constituinte o direito a utilizar bens imóveis ou a explorar recursos naturais, desde que implique um investimento significativo em ativos tangíveis.
- 3 -A exclusão relativa aos salários de uma entidade constituinte localizada numa jurisdição é igual a 5 % dos seus gastos salariais elegíveis relativos aos trabalhadores elegíveis que exerçam atividades para o grupo de empresas multinacionais ou o grande grupo nacional nessa jurisdição, observando-se, no respetivo cálculo, o seguinte:
- a)São considerados na totalidade os gastos salariais elegíveis relativos a um trabalhador elegível que no período relevante tenha exercido nessa jurisdição mais de 50 % das suas atividades para o grupo;
- b)Os gastos salariais elegíveis relativos a um trabalhador elegível que no período relevante tenha exercido nessa jurisdição apenas 50 % ou menos das suas atividades para o grupo são considerados na mesma proporção que a do tempo de trabalho decorrido na jurisdição da entidade constituinte sobre o tempo de trabalho total desse empregado no período relevante;
- c)Em qualquer caso, não são considerados no cálculo desta exclusão os gastos salariais elegíveis:
- i)Capitalizados e incluídos no valor contabilístico dos ativos tangíveis elegíveis; ou
- ii)Imputáveis a rendimentos excluídos do cálculo do resultado líquido admissível da entidade constituinte, relativamente ao exercício fiscal, nos termos do artigo 13.º
- 4 -A exclusão relativa aos ativos tangíveis de uma entidade constituinte localizada numa jurisdição é igual a 5 % do valor contabilístico dos ativos tangíveis elegíveis por esta detidos localizados nessa jurisdição, observando-se, no respetivo cálculo, o seguinte:
- a)São considerados, na totalidade do respetivo valor contabilístico, os ativos tangíveis elegíveis que tenham estado localizados nessa jurisdição durante mais de 50 % do período relevante;
- b)O ativo tangível elegível que tenha estado localizado na jurisdição da entidade constituinte durante 50 % ou menos do período relevante é considerado apenas na proporção equivalente do respetivo valor contabilístico;
- c)Em qualquer caso, não é considerado no cálculo desta exclusão:
- i)O valor contabilístico dos bens, incluindo terrenos e edifícios, detidos para venda, locação ou investimento; e
- ii)O valor contabilístico dos ativos tangíveis utilizados para obter rendimentos que, nos termos do artigo 13.º, são excluídos do cálculo do resultado líquido admissível da entidade constituinte, relativamente ao exercício fiscal.
- 5 -Para efeitos do número anterior, o valor contabilístico de um ativo tangível elegível é igual à média do valor contabilístico desse ativo no início e no fim do exercício fiscal, conforme registado para efeitos de elaboração das demonstrações financeiras consolidadas da entidade-mãe final, acrescido de qualquer quantia imputável à capitalização de gastos salariais e reduzido de qualquer depreciação, amortização e imparidade acumulada, bem como desconsiderando qualquer aumento da quantia escriturada do ativo, e consequente aumento das depreciações, resultante da aplicação do modelo de revalorização, devendo ser tidos em conta, ainda que não estejam refletidos na contabilidade financeira utilizada para esse efeito, os seguintes ajustamentos:
- a)Relativamente a uma perda por imparidade de um ativo tangível elegível, resultante da aplicação da norma de contabilidade financeira utilizada na preparação das demonstrações financeiras consolidadas, o valor contabilístico deste ativo é reduzido, por referência ao fim do exercício fiscal em que ocorra a perda por imparidade, de modo a refletir essa mesma perda;
- b)Caso a norma de contabilidade financeira utilizada na preparação das demonstrações financeiras consolidadas determine a reversão de uma perda por imparidade referida na alínea anterior, o valor contabilístico do ativo tangível elegível em causa é aumentado, por referência ao fim do exercício fiscal em que ocorra essa reversão, tendo por limite o valor contabilístico desse ativo caso não tivessem existido perdas por imparidade em exercícios fiscais anteriores.
- 6 -Para efeitos dos n.os 3 e 4, os gastos salariais elegíveis e os ativos tangíveis elegíveis de uma entidade constituinte que seja um estabelecimento estável:
- a)São os que estão incluídos nas suas contas financeiras separadas, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 14.º, desde que os trabalhadores elegíveis e os ativos tangíveis elegíveis estejam localizados na mesma jurisdição que o estabelecimento estável;
- b)Não são tidos em conta para os gastos salariais elegíveis e os ativos tangíveis elegíveis da entidade principal; e
- c)São excluídos do cálculo previsto no presente artigo para o grupo de empresas multinacionais ou o grande grupo nacional, na mesma proporção que o resultado líquido da contabilidade financeira do estabelecimento estável tenha sido reduzido nos termos do n.º 1 do artigo 15.º e que o resultado líquido admissível positivo ou negativo do estabelecimento estável tenha sido reduzido nos termos do n.º 5 do artigo 34.º
- 7 -Para efeitos dos n.os 3 e 4, os gastos salariais elegíveis e os ativos tangíveis elegíveis de uma entidade transparente que não sejam imputados a um estabelecimento estável nos termos do número anterior são imputados:
- a)À entidade constituinte proprietária da entidade transparente, desde que os trabalhadores elegíveis e os ativos tangíveis elegíveis estejam localizados na mesma jurisdição que a entidade constituinte proprietária, na mesma proporção em que lhe seja imputado o resultado líquido da contabilidade financeira da entidade transparente nos termos do n.º 3 do artigo 15.º; e
- b)À entidade transparente que seja a entidade-mãe final, desde que os gastos salariais elegíveis e os ativos tangíveis elegíveis estejam localizados na mesma jurisdição que esta entidade, reduzidos na proporção em que o resultado líquido admissível positivo da entidade transparente é reduzido nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 34.º
- 8 -Todos os outros gastos salariais elegíveis e ativos tangíveis elegíveis de uma entidade transparente são excluídos do cálculo previsto no presente artigo para a exclusão de rendimentos com base na substância do grupo de empresas multinacionais ou o grande grupo nacional.
- 9 -A exclusão de rendimentos com base na substância de cada entidade constituinte apátrida é calculada, relativamente a cada exercício fiscal, separadamente da exclusão de rendimentos com base na substância de todas as demais entidades constituintes, assumindo-se que cada entidade constituinte apátrida se encontra localizada numa jurisdição separada.
- 10 -A exclusão de rendimentos com base na substância calculada nos termos do presente artigo não inclui exclusões relativas a salários e a ativos tangíveis das entidades constituintes localizadas na jurisdição que sejam entidades de investimento.
- 11 -Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 4, uma entidade constituinte localizada numa jurisdição pode considerar, nos termos das alíneas a) e b) desse número, um ativo tangível elegível localizado nessa jurisdição que:
- a)Corresponda a um bem por si detido para locação operacional, caso em que, para efeito do cálculo da exclusão relativa aos ativos tangíveis, se considera como valor contabilístico desse ativo tangível elegível apenas o montante equivalente ao excesso, caso exista, do seu valor contabilístico determinado nos termos do n.º 5 face à média do valor do direito de uso pelo locatário do mesmo ativo tangível elegível no início e no fim do exercício fiscal, sendo que, caso o locatário seja uma entidade constituinte do mesmo grupo e se encontre localizada na mesma jurisdição, o valor contabilístico dos ativos tangíveis elegíveis a considerar nos termos desta alínea deve levar em linha de conta os ajustamentos de consolidação relativos à eliminação das operações intragrupo, designadamente a respeitante ao contrato de locação;
- b)Esteja locado apenas parcialmente, mantendo o locador uma parte desse ativo para seu uso, como tal considerada a "parte residual", caso em que o valor contabilístico do ativo tangível elegível, determinado nos termos do n.º 5, é imputado às suas diferentes utilizações com base numa chave de repartição adequada, considerando o locador, para efeitos do cálculo da sua exclusão relativa aos ativos tangíveis, o montante do valor contabilístico do ativo imputado à parte residual, sem prejuízo de poder aplicar também o disposto na alínea a) quanto à parte que corresponda a uma locação operacional.
Artigo 24.º — Exclusão de rendimentos com base na substância
Vigente desde: 08/11/2024
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