- 1 -Para efeitos do disposto no presente regime, entende-se por:
1) "Entidade", qualquer pessoa coletiva ou qualquer outra estrutura jurídica que elabore contas financeiras separadas;
2) "Entidade constituinte", qualquer entidade que faça parte de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional e, bem assim, qualquer estabelecimento estável de uma entidade principal que faça parte de um grupo de empresas multinacionais;
3) "Grupo":
- a)Um conjunto de entidades relacionadas entre si através da propriedade ou do controlo, tal como definidos pela norma de contabilidade financeira aceitável para a elaboração de demonstrações financeiras consolidadas pela entidade-mãe final, incluindo qualquer entidade que possa ter sido excluída das demonstrações financeiras consolidadas da entidade-mãe final exclusivamente com base na sua dimensão reduzida, por motivos de materialidade, ou pelo facto de ser detida para venda; ou
- b)Uma entidade que tenha um ou mais estabelecimentos estáveis, desde que não faça parte de outro grupo na aceção da alínea anterior;
4) "Grupo de empresas multinacionais", qualquer grupo que inclua, pelo menos, uma entidade ou um estabelecimento estável que não esteja localizado na mesma jurisdição que a entidade-mãe final;
5) "Grande grupo nacional", qualquer grupo em que todas as suas entidades constituintes estejam localizadas em Portugal;
6) "Demonstrações financeiras consolidadas":
- a)As demonstrações financeiras elaboradas por uma entidade de acordo com uma norma de contabilidade financeira aceitável, nas quais os ativos, os passivos, os rendimentos, os gastos e os fluxos de caixa dessa entidade e de quaisquer entidades em que detenha um interesse que controla sejam apresentados como os de uma única unidade económica;
- b)As demonstrações financeiras elaboradas por uma entidade de acordo com uma norma de contabilidade financeira aceitável, no caso dos grupos como tal definidos nos termos da alínea b) do ponto 3);
- c)As demonstrações financeiras da entidade-mãe final que, pese embora não tenham sido elaboradas de acordo com uma norma de contabilidade financeira aceitável, foram subsequentemente ajustadas para evitar qualquer distorção significativa da concorrência; e
- d)Se a entidade-mãe final não elaborar demonstrações financeiras conforme descrito nalguma das alíneas anteriores, as demonstrações financeiras que teriam sido elaboradas se a entidade-mãe final fosse obrigada a elaborar tais demonstrações financeiras em conformidade com:
- i)Uma norma de contabilidade financeira aceitável; ou
- ii)Outra norma de contabilidade financeira, desde que essas demonstrações financeiras tenham sido ajustadas para evitar qualquer distorção significativa da concorrência;
7) "Exercício fiscal", o período contabilístico relativamente ao qual a entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional elabora as suas demonstrações financeiras consolidadas ou, se a entidade-mãe final não elaborar demonstrações financeiras consolidadas, o ano civil, sendo que cada exercício fiscal corresponde ao período relativamente ao qual, nos termos do presente regime, é calculado e devido o imposto complementar;
8) "Entidade constituinte declarante", uma entidade que apresente uma declaração de informação sobre o imposto complementar nos termos do artigo 45.º;
9) "Entidade pública", uma entidade em que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Integre um Estado ou seja totalmente detida por um Estado, incluindo qualquer subdivisão política ou autoridade local do mesmo;
- b)Não exerça, sem prejuízo da subalínea ii), qualquer atividade empresarial, incluindo prestação de serviços, nomeadamente de natureza comercial, industrial ou agrícola, e tenha como objetivo principal:
- i)Desempenhar funções das administrações públicas; ou
- ii)Gerir ou investir os ativos desse Estado, através da realização e detenção de investimentos, da gestão de ativos, bem como de atividades de investimento conexas relativas a esses ativos;
- c)Responda perante o Estado pelo seu desempenho global e lhe apresente relatórios de informação anuais; e
- d)Os seus ativos revertam a favor desse Estado em caso de dissolução e, na medida em que a entidade distribua rendimentos líquidos, estes sejam distribuídos exclusivamente a esse Estado, não podendo nenhuma parte desses rendimentos reverter a favor de pessoas singulares ou de entidades que não sejam entidades públicas;
10) "Organização internacional", qualquer organização intergovernamental, incluindo uma organização supranacional, ou qualquer agência ou instrumento de intervenção totalmente detidos por essa organização, em que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Seja composta essencialmente por Estados;
- b)Tenha um acordo de sede ou um acordo substancialmente idêntico a esse com a jurisdição em que esteja estabelecida, como, por exemplo, um acordo que confira privilégios e imunidades aos gabinetes ou estabelecimentos da organização localizados nessa jurisdição; e
- c)A lei ou os documentos estatutários da organização impeçam que os seus rendimentos revertam a favor de pessoas singulares ou entidades que não sejam entidades públicas;
11) "Organização sem fins lucrativos", uma entidade em que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Esteja estabelecida e opere na jurisdição em que tenha sido constituída exclusivamente para fins religiosos, de beneficência, científicos, artísticos, culturais, desportivos ou educativos, ou outros fins semelhantes, ou, ainda, na qualidade de organização profissional, associação empresarial, câmara de comércio, organização sindical, organização agrícola ou hortícola, associação cívica ou organização orientada exclusivamente para a promoção do bem-estar social;
- b)A quase totalidade dos rendimentos provenientes das atividades implicadas na alínea anterior esteja isenta de imposto sobre o rendimento nessa jurisdição;
- c)Não tenha sócios ou associados que disponham de um direito de propriedade ou de outro interesse económico sobre os seus rendimentos ou ativos;
- d)Os rendimentos ou ativos da entidade não possam ser distribuídos nem aplicados em benefício de pessoas singulares ou entidades privadas que não sejam instituições de beneficência, exceto:
- i)No âmbito das atividades de beneficência da entidade;
- ii)Como pagamento de uma remuneração razoável por serviços prestados ou pela utilização de bens ou de capital; ou
- iii)Como pagamento que represente o justo valor de mercado de bens que a entidade tenha adquirido;
- e)Em razão da cessação de atividade, liquidação ou dissolução da entidade, todos os seus ativos devam ser distribuídos ou reverter a favor de uma organização sem fins lucrativos ou do Estado, ou qualquer sua entidade pública, da jurisdição referida na alínea a), incluindo qualquer subdivisão política ou autoridade local do mesmo; e
- f)Não exerça uma atividade empresarial, incluindo prestação de serviços, nomeadamente de natureza comercial, industrial ou agrícola, não diretamente relacionada com os fins para os quais a organização sem fins lucrativos foi estabelecida;
12) "Entidade transparente", uma entidade, na medida em que seja transparente para efeitos fiscais no que respeita aos seus rendimentos, gastos, lucros ou prejuízos na jurisdição em que foi constituída, exceto se for considerada residente para efeitos fiscais numa outra jurisdição e os seus rendimentos ou lucros se encontrem sujeitos a um imposto abrangido nessa jurisdição;
13) "Estabelecimento estável":
- a)Uma instalação fixa ou qualquer outra realidade localizada numa jurisdição em que seja tratada como um estabelecimento estável em conformidade com uma convenção fiscal aplicável vigente, desde que essa jurisdição tribute os rendimentos que sejam imputáveis a esse estabelecimento em conformidade com uma disposição semelhante à do artigo 7.º do Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), conforme alterado;
- b)Caso não exista ou não vigore uma convenção fiscal aplicável, uma instalação fixa ou qualquer outra realidade localizada numa jurisdição que tribute o rendimento que seja imputável a esse estabelecimento numa base líquida de forma semelhante à qual tributa os seus próprios residentes fiscais;
- c)Se uma jurisdição não tiver um regime de imposto sobre o rendimento das sociedades, uma instalação fixa ou qualquer outra realidade localizada nessa jurisdição que fosse tratada como um estabelecimento estável em conformidade com o Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património da OCDE, conforme alterado, desde que essa jurisdição tivesse o direito de tributar os rendimentos que teriam sido imputáveis a esse estabelecimento em conformidade com o artigo 7.º daquele Modelo; ou
- d)Uma instalação fixa ou qualquer outra realidade, não descrita nas alíneas anteriores, através da qual sejam conduzidas operações fora da jurisdição em que está localizada a entidade titular desse estabelecimento, desde que essa jurisdição isente os rendimentos imputáveis a essas operações;
14) "Entidade-mãe final":
- a)Uma entidade que detenha, direta ou indiretamente, um interesse que controla em qualquer outra entidade e que não seja detida, direta ou indiretamente, por outra entidade que nela tenha um interesse que controla; ou
- b)A entidade principal de um grupo na aceção da alínea b) do ponto 3;
15) "Taxa mínima de imposto", 15 % (quinze por cento);
16) "Imposto complementar", o imposto calculado para uma jurisdição ou uma entidade constituinte nos termos do artigo 23.º;
17) "Regime fiscal das sociedades estrangeiras controladas", um conjunto de regras fiscais, exceto uma regra de inclusão de rendimentos qualificada (IIR qualificada), ao abrigo das quais um sócio direto ou indireto de uma entidade estrangeira, ou a entidade principal de um estabelecimento estável, esteja sujeito a tributação sobre a sua parte na totalidade ou parte dos rendimentos auferidos por essa entidade constituinte estrangeira, independentemente de esses rendimentos serem ou não distribuídos ao sócio;
18) "IIR qualificada", um conjunto de regras aplicadas no direito interno de uma jurisdição, desde que essa jurisdição não conceda quaisquer benefícios relacionados com essas regras, e que, cumulativamente, sejam:
- a)Equivalentes às regras estabelecidas na Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho, de 15 de dezembro de 2022, relativa à garantia de um nível mínimo mundial de tributação para os grupos de empresas multinacionais e grandes grupos nacionais na União [Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho, de 15 de dezembro de 2022], ou, no que se refere a jurisdições não vinculadas a essa Diretiva, às regras-modelo da OCDE, segundo as quais a entidade-mãe de um grupo de empresas multinacionais, ou de um grande grupo nacional, calcula e paga a parte que lhe é atribuível do imposto complementar no que respeita às entidades constituintes desse grupo sujeitas a baixa tributação;
- b)Administradas de forma coerente com as regras estabelecidas na Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho, de 15 de dezembro de 2022 ou, no que se refere a jurisdições não vinculadas a essa Diretiva, com as regras estabelecidas nas regras-modelo da OCDE;
19) "Entidade constituinte sujeita a baixa tributação":
- a)Uma entidade constituinte de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional localizada numa jurisdição de baixa tributação; ou
- b)Uma entidade constituinte apátrida que, no que respeita a um exercício fiscal e nos termos do presente regime, apresente um resultado líquido admissível positivo sujeito a uma taxa de imposto efetiva inferior à taxa mínima de imposto;
20) "Entidade-mãe intermédia", uma entidade constituinte que detenha, direta ou indiretamente, um interesse de propriedade noutra entidade constituinte, pertencente ao mesmo grupo de empresas multinacionais ou grande grupo nacional, e que não seja considerada uma entidade-mãe final, uma entidade-mãe parcialmente detida, um estabelecimento estável ou uma entidade de investimento, incluindo uma entidade de investimento no setor dos seguros;
21) "Interesse que controla", um interesse de propriedade numa entidade em virtude do qual o detentor do interesse seja obrigado a consolidar os ativos, os passivos, os rendimentos, os gastos e os fluxos de caixa da entidade numa base linha a linha, de acordo com uma norma de contabilidade financeira aceitável, ou que a tal fosse obrigado caso elaborasse demonstrações financeiras consolidadas, considerando-se, ainda, que uma entidade principal detém os interesses que controlam nos seus estabelecimentos estáveis;
22) "Entidade-mãe parcialmente detida", uma entidade constituinte que, não sendo uma entidade-mãe final, um estabelecimento estável ou uma entidade de investimento, incluindo uma entidade de investimento no setor dos seguros, detenha, direta ou indiretamente, um interesse de propriedade noutra entidade constituinte do mesmo grupo de empresas multinacionais ou grande grupo nacional e mais de 20 % dos interesses de propriedade sobre os seus lucros forem detidos, direta ou indiretamente, por uma ou várias pessoas que não são entidades constituintes desse grupo de empresas multinacionais ou grande grupo nacional;
23) "Interesse de propriedade", qualquer interesse de capital próprio que confira direitos sobre os lucros, capital ou reservas de uma entidade ou de um estabelecimento estável;
24) "Entidade-mãe", uma entidade-mãe final que não seja uma entidade excluída, uma entidade-mãe intermédia ou uma entidade-mãe parcialmente detida;
25) "Norma de contabilidade financeira aceitável", as Normas Internacionais de Relato Financeiro (NIRF) ou as NIRF adotadas pela União Europeia nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade, e os princípios contabilísticos geralmente aceites da Austrália, República Federativa do Brasil, Canadá, Estados-Membros da União Europeia, Estados-Membros do Espaço Económico Europeu, Região Administrativa Especial de Hong Kong, Japão, Estados Unidos Mexicanos, Nova Zelândia, República Popular da China, República da Índia, República da Coreia, Federação da Rússia, República de Singapura, Confederação Suíça, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e Estados Unidos da América;
26) "Norma de contabilidade financeira autorizada", em relação a uma entidade, um conjunto de princípios de contabilidade geralmente aceites, permitidos por um organismo de contabilidade competente na jurisdição onde essa entidade está localizada, considerando-se, para efeitos desta definição, que "organismo de contabilidade competente" é o organismo com autoridade legal nessa jurisdição para prescrever, estabelecer ou aceitar normas de contabilidade para fins de relato financeiro;
27) "Distorção significativa da concorrência", a aplicação de um princípio ou procedimento específico, ao abrigo de um conjunto de princípios contabilísticos geralmente aceites, de que resulte uma variação agregada superior a 75 000 000 EUR num exercício fiscal em comparação com o valor que teria sido determinado pela aplicação do princípio ou procedimento correspondente ao abrigo das NIRF ou das NIRF adotadas pela União Europeia nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade;
28) "Imposto complementar nacional qualificado", um imposto complementar adotado pelas normas de direito interno de uma jurisdição, desde que essa jurisdição não conceda quaisquer benefícios relacionados com tais normas, e que:
- a)Preveja a determinação dos lucros excedentários das entidades constituintes localizadas nessa jurisdição, bem como a aplicação da taxa mínima de imposto a esses lucros excedentários para a jurisdição e para as entidades constituintes, em conformidade com as regras estabelecidas na Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho, de 15 de dezembro de 2022, ou, no que se refere a jurisdições não vinculadas a essa Diretiva, com o regime do imposto complementar nacional qualificado mínimo - qualified domestic minimum top-up tax (QDMTT), na expressão e sigla de língua inglesa - previsto nas regras-modelo da OCDE, incluindo os Comentários e as Orientações Administrativas referidos no n.º 2 do artigo 1.º; e
- b)Seja administrado de forma coerente com as regras estabelecidas na Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho, de 15 de dezembro de 2022, ou, no que se refere a jurisdições não vinculadas a essa diretiva, com as regras estabelecidas nas regras-modelo da OCDE;
29) "Valor contabilístico líquido dos ativos tangíveis", a média dos valores inicial e final dos ativos tangíveis após ter em conta as depreciações, amortizações e imparidades acumuladas, conforme registadas nas demonstrações financeiras;
30) "Entidade de investimento":
- a)Um fundo de investimento ou um veículo de investimento imobiliário;
- b)Uma entidade que seja detida, pelo menos a 95 %, por uma entidade referida na alínea anterior, diretamente ou através de uma cadeia de tais entidades, e que opere exclusivamente, ou quase exclusivamente, para deter ativos ou investir fundos em benefício dessas entidades; ou
- c)Uma entidade cujo valor seja detido, pelo menos a 85 %, por uma entidade referida na alínea a), desde que a quase totalidade dos seus rendimentos provenha de dividendos ou ganhos ou perdas de capital próprio que sejam excluídos do cálculo do resultado líquido admissível nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 12.º;
31) "Fundo de investimento", uma entidade ou estrutura que satisfaça todas as seguintes condições:
- a)Se destine a reunir ativos financeiros ou não financeiros de vários investidores, alguns dos quais não relacionados entre si;
- b)Invista em conformidade com uma política de investimento definida;
- c)Permita aos investidores reduzir os custos de transação, de investigação e de análise ou repartir coletivamente o risco;
- d)Se destine principalmente a gerar rendimentos ou ganhos de investimento ou, ainda, a proporcionar proteção contra um acontecimento ou um resultado específico ou geral;
- e)Os seus investidores tenham direito a obter um retorno sobre os ativos do fundo ou sobre os rendimentos resultantes desses ativos, com base na contribuição que efetuaram;
- f)Esteja sujeita - ou a sua gestão esteja sujeita - ao regime regulamentar aplicável aos fundos de investimento na jurisdição em que está estabelecida ou é gerida, inclusive a regulamentação adequada em matéria de combate ao branqueamento de capitais e de proteção dos investidores; e
- g)Seja gerida por profissionais de gestão de fundos de investimento por conta dos investidores;
32) "Veículo de investimento imobiliário", uma entidade amplamente participada que detenha predominantemente bens imóveis e que esteja sujeita a um único nível de tributação, seja na sua esfera ou na esfera dos seus detentores de interesses, com um prazo máximo de um ano de diferimento;
33) "Fundo de pensões":
- a)Uma entidade que esteja estabelecida e que opere numa jurisdição exclusivamente ou quase exclusivamente para administrar ou proporcionar prestações de reforma e prestações acessórias ou suplementares a pessoas singulares, caso:
- i)Essa entidade seja regulamentada como tal por essa jurisdição ou por uma das suas subdivisões políticas ou autoridades locais, ou
- ii)Essas prestações sejam garantidas, ou protegidas de outra forma, pela regulamentação nacional e sejam financiadas por um conjunto de ativos detidos através de uma estrutura fiduciária a fim de garantir o cumprimento das obrigações correspondentes em matéria de pensões em caso de insolvência do grupo de empresas multinacionais ou do grande grupo nacional;
- b)Uma entidade de serviços de pensões;
34) "Entidade de serviços de pensões", uma entidade que esteja estabelecida e opere exclusivamente ou quase exclusivamente para investir fundos em benefício das entidades referidas na alínea a) do ponto anterior ou para exercer atividades que sejam acessórias das atividades reguladas também aí referidas, desde que a entidade de serviços de pensões faça parte do mesmo grupo que as entidades que exercem essas atividades reguladas;
35) "Jurisdição de baixa tributação", no que respeita a um grupo de empresas multinacionais ou a um grande grupo nacional e relativamente a qualquer exercício fiscal, uma jurisdição em que o grupo de empresas multinacionais ou o grande grupo nacional apure um resultado líquido admissível positivo das entidades constituintes aí localizadas e esteja sujeito a uma taxa de imposto efetiva inferior à taxa mínima de imposto;
36) "Resultado líquido admissível", o resultado líquido da contabilidade financeira de uma entidade constituinte de acordo com as regras e com os ajustamentos previstos no presente regime;
37) "Imposto imputado reembolsável não qualificado", qualquer imposto, que não seja um imposto imputado qualificado, devido ou pago por uma entidade constituinte e que seja reembolsável à sociedade distribuidora no momento da distribuição de um dividendo a um sócio ou que seja reembolsável ao beneficiário efetivo de um dividendo distribuído por essa entidade constituinte relativamente a esse dividendo ou creditável pelo beneficiário efetivo contra uma dívida fiscal que não seja uma dívida fiscal que respeite a esse dividendo;
38) "Imposto imputado qualificado", um imposto abrangido devido ou pago por uma entidade constituinte, incluindo um estabelecimento estável, que seja reembolsável ou possa ser creditado ao beneficiário efetivo do dividendo distribuído pela entidade constituinte - ou, no caso de um imposto abrangido devido ou pago por um estabelecimento estável, do dividendo distribuído pela entidade principal -, na medida em que o reembolso seja devido ou o crédito seja concedido:
- a)Por uma jurisdição diferente da que aplicou os impostos abrangidos;
- b)A um beneficiário efetivo do dividendo sujeito a imposto a uma taxa nominal igual ou superior à taxa mínima de imposto, aplicável ao dividendo recebido ao abrigo do direito interno da jurisdição que aplicou os impostos abrangidos à entidade constituinte;
- c)A uma pessoa singular que seja o beneficiário efetivo do dividendo e seja residente fiscal na jurisdição que aplicou os impostos abrangidos à entidade constituinte e esteja sujeita a imposto a uma taxa nominal igual ou superior à taxa geral de imposto aplicável aos rendimentos normais; ou
- d)A uma entidade pública, a uma organização internacional, a uma organização sem fins lucrativos residente, a um fundo de pensões residente, a uma entidade de investimento residente que não faça parte do grupo de empresas multinacionais ou do grande grupo nacional ou, ainda, a uma companhia de seguros de vida residente na medida em que o dividendo seja recebido no âmbito das atividades de um fundo de pensões residente e esteja sujeito a imposto de forma semelhante a um dividendo recebido por um fundo de pensões;
- e)Para efeitos da alínea anterior considera-se que:
- i)Uma organização sem fins lucrativos ou um fundo de pensões é residente numa jurisdição se for constituído e gerido nessa jurisdição;
- ii)Uma entidade de investimento é residente numa jurisdição se for constituída e regulada nessa jurisdição;
- iii)Uma companhia de seguros de vida é residente na jurisdição em que está localizada;
39) "Crédito de imposto reembolsável qualificado":
- a)Um crédito de imposto reembolsável concebido de tal modo que seja pago em numerário, ou sob forma equivalente a numerário, a uma entidade constituinte no prazo de quatro anos a contar da data em que a entidade constituinte adquiriu o direito de receber o crédito de imposto reembolsável nos termos da legislação da jurisdição que concede o crédito; ou
- b)Se o crédito de imposto for parcialmente reembolsável, a parte do crédito de imposto reembolsável que seja devida como pagamento em numerário, ou sob forma equivalente a numerário, a uma entidade constituinte no prazo de quatro anos a contar da data em que a entidade constituinte adquiriu o direito de receber o crédito de imposto parcialmente reembolsável;
- c)Um crédito de imposto reembolsável qualificado não inclui qualquer montante de imposto que seja creditável ou reembolsável a título de um imposto imputado qualificado ou de um imposto imputado reembolsável não qualificado;
40) "Crédito de imposto reembolsável não qualificado", um crédito de imposto que não seja um crédito de imposto reembolsável qualificado, mas que seja total ou parcialmente reembolsável;
41) "Entidade principal", uma entidade que inclua nas suas demonstrações financeiras o resultado líquido da contabilidade financeira de um estabelecimento estável;
42) "Entidade constituinte proprietária", uma entidade constituinte que detenha, direta ou indiretamente, um interesse de propriedade noutra entidade constituinte do mesmo grupo de empresas multinacionais ou grande grupo nacional;
43) "Regime elegível de tributação aquando da distribuição", um regime de imposto sobre o rendimento das sociedades que:
- a)Aplique imposto sobre o rendimento proveniente dos lucros apenas quando esses lucros são distribuídos ou considerados distribuídos aos sócios ou quando a sociedade incorre em determinadas despesas não empresariais;
- b)Aplique o imposto a uma taxa igual ou superior à taxa mínima de imposto; e
- c)Estivesse em vigor em 1 de julho de 2021;
44) "UTPR qualificada", um conjunto de regras aplicadas no direito interno de uma jurisdição, desde que essa jurisdição não conceda quaisquer benefícios relacionados com essas regras, e que, cumulativamente, sejam:
- a)Equivalentes às regras estabelecidas na Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho, de 15 de dezembro de 2022, ou, no que se refere a jurisdições não vinculadas a essa diretiva, equivalentes às regras-modelo da OCDE, segundo as quais uma jurisdição cobra a parte que lhe é atribuível do imposto complementar de um grupo de empresas multinacionais que não tenha sido cobrada através de uma IIR qualificada relativamente às entidades constituintes desse grupo de empresas multinacionais sujeitas a baixa tributação;
- b)Administradas de forma coerente com as regras estabelecidas na Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho, de 15 de dezembro de 2022, ou, no que se refere a jurisdições não vinculadas a essa Diretiva, com as regras estabelecidas nas regras-modelo da OCDE;
45) "Entidade declarante designada", a entidade constituinte, distinta da entidade-mãe final, designada pelo grupo de empresas multinacionais ou pelo grande grupo nacional para cumprir as obrigações declarativas estabelecidas no artigo 45.º por conta do grupo de empresas multinacionais ou do grande grupo nacional.
- 2 -Para efeitos do que se entende por "Entidade transparente", nos termos do ponto 12) do número anterior, considera-se que:
1) Uma entidade transparente é tida como:
- i)Uma "entidade fiscalmente transparente", no que respeita aos seus rendimentos, gastos, lucros ou prejuízos, na medida em que essa entidade for transparente para efeitos fiscais na jurisdição em que está localizado o seu proprietário;
- ii)Uma "entidade híbrida inversa", no que respeita aos seus rendimentos, gastos, lucros ou prejuízos, na medida em que essa entidade híbrida não for transparente para efeitos fiscais na jurisdição em que está localizado o seu proprietário;
2) Uma "entidade transparente para efeitos fiscais" é uma entidade cujos rendimentos, gastos, lucros ou prejuízos são tratados pela legislação de uma jurisdição como se fossem obtidos ou incorridos pelo proprietário direto dessa entidade na proporção do seu interesse nessa entidade;
3) Uma "entidade híbrida" é uma entidade que é tratada como uma entidade distinta para efeitos de imposto sobre o rendimento na jurisdição em que está localizada, mas que é tratada como uma entidade transparente para efeitos fiscais na jurisdição em que está localizado o seu proprietário;
4) Um interesse de propriedade numa entidade ou num estabelecimento estável que seja uma entidade constituinte é tratado como sendo detido através de uma estrutura fiscalmente transparente se for detido indiretamente através de uma cadeia de entidades fiscalmente transparentes;
5) Uma entidade constituinte que não seja residente fiscal e não esteja sujeita a um imposto abrangido ou a um imposto complementar nacional qualificado com base no seu local de direção, local de constituição ou critérios semelhantes é tratada como uma entidade transparente e uma entidade fiscalmente transparente no que respeita aos seus rendimentos, gastos, lucros ou prejuízos, na medida em que:
- i)Os seus proprietários estejam localizados numa jurisdição que trate a entidade como transparente para efeitos fiscais;
- ii)Não tenha uma instalação fixa na jurisdição em que foi constituída; e
- iii)Os rendimentos, os gastos, os lucros ou os prejuízos não sejam imputáveis a um estabelecimento estável.
- ii)Uma "entidade híbrida inversa", no que respeita aos seus rendimentos, gastos, lucros ou prejuízos, na medida em que essa entidade híbrida não for transparente para efeitos fiscais na jurisdição em que está localizado o seu proprietário;
- i)Uma "entidade fiscalmente transparente", no que respeita aos seus rendimentos, gastos, lucros ou prejuízos, na medida em que essa entidade for transparente para efeitos fiscais na jurisdição em que está localizado o seu proprietário;
- 3 -Ainda para efeitos do disposto no presente regime, entende-se por:
1) "Convenção fiscal", um acordo para a eliminação da dupla tributação em matéria de impostos sobre o rendimento e o património;
2) "Outro rendimento integral", os itens de rendimento ou de gasto que não são reconhecidos no lucro ou no prejuízo, conforme exigido ou permitido pela norma de contabilidade financeira autorizada ao abrigo da qual são elaboradas as demonstrações financeiras consolidadas, sendo habitualmente reconhecidos diretamente em capital próprio;
3) "Participação em carteira", um interesse de propriedade detido numa entidade que confira direito a menos de 10 % dos lucros, do capital ou reservas ou dos direitos de voto nessa entidade;
4) "Resultado líquido da contabilidade financeira", o rendimento líquido, lucro ou prejuízo da entidade constituinte, relativo ao exercício fiscal, antes de quaisquer ajustamentos de consolidação das operações intragrupo, ao abrigo da norma de contabilidade utilizada na elaboração das demonstrações financeiras consolidadas da entidade-mãe final;
5) "Entidade de investimento no setor dos seguros", uma entidade que corresponderia à definição de "fundo de investimento" ou à definição de "veículo de investimento imobiliário", constantes do n.º 1, caso não tivesse sido estabelecida em relação a passivos relativos a contratos de seguro ou de renda e caso não fosse integralmente detida por uma entidade sujeita a regulamentação, enquanto companhia de seguros, na jurisdição em que está localizada.
Artigo 3.º — Definições
Vigente desde: 08/11/2024
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Em vigor desde 08/11/2024