- 1 -O presente regime é aplicável às entidades constituintes localizadas em Portugal que façam parte de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional que apresente rendimentos anuais iguais ou superiores a 750 000 000 EUR, incluindo os rendimentos das entidades identificadas no n.º 3, nas demonstrações financeiras consolidadas da sua entidade-mãe final em, pelo menos, dois dos quatro exercícios fiscais imediatamente anteriores.
- 2 -Se um ou mais dos quatro exercícios fiscais referidos no número anterior tiver uma duração superior ou inferior a 12 meses, o limiar de rendimentos a que se refere esse número é ajustado proporcionalmente para cada um desses exercícios fiscais.
- 3 -O presente regime não se aplica às seguintes entidades, como tal consideradas "entidades excluídas":
- a)Qualquer entidade pública, organização internacional, organização sem fins lucrativos, fundo de pensões, fundo de investimento que seja uma entidade-mãe final ou um veículo de investimento imobiliário que seja uma entidade-mãe final;
- b)Qualquer entidade cujo valor seja detido, pelo menos a 95 %, por uma ou mais das entidades a que se refere a alínea anterior, diretamente ou através de uma ou várias entidades excluídas, exceto entidades de serviços de pensões, e que:
- i)Opere exclusivamente, ou quase exclusivamente, para deter ativos ou investir fundos em benefício da entidade ou entidades a que se refere a alínea anterior, ou
- ii)Exerça exclusivamente atividades acessórias das exercidas pela entidade ou entidades a que se refere a alínea anterior;
- c)Qualquer entidade cujo valor seja detido, pelo menos a 85 %, por uma ou mais das entidades a que se refere a alínea a), diretamente ou através de uma ou várias entidades excluídas, exceto entidades de serviços de pensões, desde que a quase totalidade dos rendimentos dessa entidade provenha de dividendos ou de ganhos ou perdas de capital próprio que sejam excluídos do cálculo do resultado líquido admissível nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 12.º
- 4 -Em derrogação do disposto no número anterior, a entidade constituinte declarante pode optar, nos termos do n.º 1 do artigo 40.º, por não considerar uma entidade referida nas alíneas b) e c) desse número como uma entidade excluída.
- 5 -O presente regime é ainda aplicável às entidades constituintes de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional referido no n.º 1 que, embora não se localizem em Portugal, aqui se encontrem sujeitas a ICNQ-PT nos termos do n.º 2 do artigo 7.º
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 08/11/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/11/2024