- 1 -Caso, durante um exercício fiscal, como tal considerado o "exercício de aquisição", uma entidade se torne ou deixe de ser uma entidade constituinte de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional, em resultado da transmissão dos interesses de propriedade, diretos ou indiretos, sobre si, como tal considerada a "entidade-alvo", ou caso a entidade-alvo passe a ser a entidade-mãe final de um novo grupo durante o exercício de aquisição, a entidade-alvo é considerada, para efeitos do presente regime, como membro do grupo de empresas multinacionais ou do grande grupo nacional, desde que uma parte dos seus ativos, passivos, rendimentos, gastos e fluxos de caixa seja incluída linha a linha nas demonstrações financeiras consolidadas da entidade-mãe final no exercício de aquisição, sendo a taxa de imposto efetiva e o imposto complementar da entidade-alvo calculados em conformidade com os n.os 2 a 8.
- 2 -No exercício de aquisição, o grupo de empresas multinacionais ou o grande grupo nacional tem em conta, para efeitos do presente regime, apenas o resultado líquido da contabilidade financeira e os impostos abrangidos ajustados da entidade-alvo que tenham sido incluídos nas demonstrações financeiras consolidadas da entidade-mãe final.
- 3 -No exercício de aquisição, bem como em cada exercício fiscal seguinte, o resultado líquido admissível e os impostos abrangidos ajustados da entidade-alvo são calculados com base no valor contabilístico histórico dos seus ativos e passivos.
- 4 -No exercício de aquisição, o cálculo dos gastos salariais elegíveis da entidade-alvo, nos termos do n.º 3 do artigo 24.º, tem apenas em conta os gastos que estejam refletidos nas demonstrações financeiras consolidadas da entidade-mãe final.
- 5 -O cálculo do valor contabilístico dos ativos tangíveis elegíveis da entidade-alvo, nos termos do n.º 4 do artigo 24.º, é ajustado, se for caso disso, na proporção do período durante o qual a entidade-alvo foi, no exercício de aquisição, membro do grupo de empresas multinacionais ou do grande grupo nacional.
- 6 -Com exceção dos ativos por impostos diferidos provenientes de um resultado líquido admissível negativo a que se refere o artigo 19.º, os ativos por impostos diferidos e os passivos por impostos diferidos de uma entidade-alvo que sejam transferidos entre grupos de empresas multinacionais ou grandes grupos nacionais são tidos em conta pelo grupo de empresas multinacionais ou pelo grande grupo nacional adquirente da mesma forma e na mesma medida em que o seriam se esse grupo de empresas multinacionais ou esse grande grupo nacional adquirente controlasse a entidade-alvo quando esses ativos e passivos surgiram.
- 7 -Os passivos por impostos diferidos da entidade-alvo que tenham sido anteriormente incluídos, nos termos do artigo 18.º, no seu montante total do ajustamento por impostos diferidos, são tratados como tendo sido revertidos, para efeitos do n.º 6 do artigo 18.º, pelo grupo de empresas multinacionais ou pelo grande grupo nacional alienante e como tendo surgido no grupo de empresas multinacionais ou no grande grupo nacional adquirente no exercício de aquisição, com a ressalva de que, nesse caso, qualquer redução subsequente dos impostos abrangidos, nos termos do n.º 6 do artigo 18.º, produz efeitos no exercício em que o montante é recapturado.
- 8 -Caso a entidade-alvo seja uma entidade-mãe e uma entidade que seja membro de dois ou mais grupos de empresas multinacionais ou grandes grupos nacionais durante o exercício de aquisição, a entidade-alvo aplica separadamente a IIR à parte do imposto complementar que lhe seja atribuível, enquanto entidade-mãe, no que respeita às entidades constituintes sujeitas a baixa tributação, determinada relativamente a cada grupo de empresas multinacionais ou grande grupo nacional.
- 9 -O disposto nos números anteriores não é aplicável, sendo então a aquisição ou alienação de um interesse que controla numa entidade-alvo tratada como uma aquisição ou alienação de ativos e passivos, caso a jurisdição em que esteja localizada a entidade-alvo, ou, sendo ela uma entidade fiscalmente transparente, a jurisdição em que estão localizados os ativos, tratar, para efeitos fiscais, a aquisição ou alienação desse interesse que controla em termos idênticos ou semelhantes a como trataria a aquisição ou alienação dos ativos e passivos subjacentes e tributar o transmitente com um imposto abrangido baseado na diferença entre a base tributável e a contrapartida paga pelo interesse que controla ou no justo valor dos ativos e passivos.
Artigo 30.º — Entidades que passam a fazer parte ou que deixam de fazer parte de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional
Vigente desde: 08/11/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/11/2024