- 1 -Para efeitos da determinação do seu resultado líquido admissível de um exercício fiscal, uma entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional sujeita a um regime de dividendos dedutíveis reduz, no máximo até zero, o seu resultado líquido admissível desse exercício fiscal no montante distribuído, sob a forma de dividendos dedutíveis, nos 12 meses após o final do mesmo exercício fiscal, desde que:
- a)Os dividendos estejam sujeitos a imposto na esfera do seu beneficiário, relativamente a um período de tributação que termine dentro do prazo de 12 meses após o final do exercício fiscal, a uma taxa nominal igual ou superior à taxa mínima de imposto; ou
- b)Os dividendos estejam sujeitos a imposto na esfera do seu beneficiário, relativamente a um período de tributação que termine dentro do prazo de 12 meses após o final do exercício fiscal, e seja razoável esperar que o montante agregado dos impostos abrangidos ajustados e dos impostos da entidade-mãe final pagos pelo beneficiário sobre os dividendos distribuídos seja igual ou superior ao produto da totalidade dos rendimentos pela taxa mínima de imposto.
- 2 -Para efeitos da determinação do seu resultado líquido admissível de um exercício fiscal, uma entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional sujeita a um regime de dividendos dedutíveis reduz igualmente, no máximo até zero, o seu resultado líquido admissível desse exercício fiscal no montante distribuído, sob a forma de dividendos dedutíveis, nos 12 meses após o final do mesmo exercício fiscal, desde que o beneficiário seja:
- a)Uma pessoa singular e o dividendo recebido seja um dividendo de patrocínio de uma cooperativa de abastecimento;
- b)Uma pessoa singular residente fiscal na jurisdição em que a entidade-mãe final está localizada e detenha interesses de propriedade que, no seu conjunto, representem um direito igual ou inferior a 5 % dos lucros e um direito igual ou inferior a 5 % dos ativos da entidade-mãe final; ou
- c)Uma entidade pública, uma organização internacional, uma organização sem fins lucrativos ou, ainda, um fundo de pensões, que não seja uma entidade de serviços de pensões, e que seja considerado residente na jurisdição em que a entidade-mãe final está localizada.
- 3 -Os impostos abrangidos de uma entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional sujeita a um regime de dividendos dedutíveis são reduzidos na mesma proporção em que seja reduzido, nos termos dos n.os 1 e 2, o seu resultado líquido admissível, não se aplicando contudo tal redução a qualquer tributação relativa a lucros não distribuídos a que aquela entidade-mãe final esteja sujeita de acordo com o próprio regime de dividendos dedutíveis e sendo um montante idêntico ao da referida redução dos impostos abrangidos igualmente reduzido àquele resultado líquido admissível da mesma entidade-mãe final.
- 4 -Caso uma entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional sujeita a um regime de dividendos dedutíveis detenha, diretamente ou através de uma cadeia de entidades constituintes sujeitas a um regime de dividendos dedutíveis, um interesse de propriedade numa entidade constituinte sujeita a um regime de dividendos dedutíveis, os números anteriores aplicam-se a esta entidade constituinte, se localizada na jurisdição daquela entidade-mãe final, na medida em que o seu resultado líquido admissível seja em seguida distribuído pela mesma entidade-mãe final a beneficiários que cumpram os requisitos dos n.os 1 e 2.
- 5 -Para efeitos do n.º 1, considera-se que um dividendo de patrocínio distribuído por uma cooperativa de abastecimento está sujeito a imposto na esfera do beneficiário, na medida em que reduza um gasto ou custo dedutível no cálculo do resultado tributável do beneficiário.
- 6 -Para efeitos do presente artigo, entende-se por:
- a)"Regime de dividendos dedutíveis", um regime fiscal que aplica um nível único de tributação aos rendimentos dos proprietários de uma entidade, deduzindo ou excluindo dos rendimentos da entidade os lucros distribuídos aos proprietários, ou um regime fiscal aplicável a cooperativas que as isenta de tributação;
- b)"Dividendo dedutível", em relação a uma entidade constituinte sujeita a um regime de dividendos dedutíveis:
- i)Uma distribuição de lucros ao detentor de um interesse de propriedade na entidade constituinte que é dedutível dos rendimentos tributáveis da entidade constituinte nos termos da legislação da jurisdição em que esta esteja localizada; ou
- ii)Um dividendo de patrocínio de um membro de uma cooperativa;
- c)"Cooperativa", uma entidade que comercializa ou adquire coletivamente bens ou serviços por conta dos seus membros e que está sujeita, na jurisdição em que está localizada, a um regime fiscal que garante a neutralidade fiscal no que respeita aos bens ou serviços que são vendidos ou adquiridos pelos membros através da cooperativa.
Artigo 35.º — Entidade-mãe final sujeita a um regime de dividendos dedutíveis
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