- 1 -As declarações referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior são entregues à AT, por transmissão eletrónica de dados, até 15 meses após o fim de cada exercício fiscal, independentemente de esse prazo acabar ou não em dia útil.
- 2 -A declaração referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior é entregue à AT, por transmissão eletrónica de dados, até ao último dia do nono mês após o fim do exercício fiscal, independentemente de esse prazo acabar ou não em dia útil, em que:
- a)O grupo de que faça parte a entidade constituinte passe a estar abrangido pelo âmbito do presente regime; ou,
- b)Se verifiquem alterações de qualquer dos elementos constantes dessa declaração.
- 3 -Relativamente ao primeiro exercício fiscal em que o grupo de que faça parte a entidade constituinte passe a estar abrangido pelo âmbito do presente regime, deve atender-se ao seguinte:
- a)As declarações referidas no n.º 1 são entregues à AT até 18 meses após o fim desse exercício fiscal, independentemente de esse prazo acabar ou não em dia útil;
- b)A declaração referida no n.º 2 é entregue à AT até 12 meses após o fim desse exercício fiscal, independentemente de esse prazo acabar ou não em dia útil.
- 4 -Em caso de erro de facto ou de direito nas declarações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 45.º, é aplicável o previsto no n.º 3 do artigo 59.º do CPPT.
Artigo 46.º — Modo e prazos de entrega das declarações
Vigente desde: 08/11/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/11/2024