Na aplicação do presente regime ter-se-á em consideração o disposto no artigo 52.º da Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho, de 15 de dezembro de 2022.
Artigo 54.º — Regime equivalente a uma IIR qualificada
Vigente desde: 08/11/2024
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Em vigor desde 08/11/2024