- 1 -Constitui facto tributário do ICNQ-PT, do imposto complementar pela IIR ou do imposto complementar pela UTPR, conforme aplicável, a obtenção de rendimentos pelas entidades constituintes sujeitas a baixa tributação, de acordo com o disposto no presente regime.
- 2 -Os rendimentos atribuídos, nos termos do presente regime, às entidades constituintes de um grupo multinacional ou de um grande grupo nacional consideram-se obtidos por essas entidades.
118310222
Artigo 56.º — Facto tributário
Vigente desde: 08/11/2024
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Em vigor desde 08/11/2024