- 1 -O ICNQ-PT é devido em Portugal e calculado, nos termos do presente artigo, pelas entidades constituintes a ele sujeitas, independentemente de qual seja a distribuição da titularidade dos interesses de propriedade sobre essas entidades constituintes.
- 2 -Está sujeita ao ICNQ-PT a entidade constituinte, incluindo a entidade que faça parte de um grupo de empreendimentos conjuntos, abrangida pelo âmbito de aplicação do presente regime, que seja considerada, relativamente ao exercício fiscal, sujeita a baixa tributação, que se localize em Portugal, ou que, ainda que não se localizando em Portugal, seja:
- a)Uma entidade transparente apátrida constituída em Portugal, caso em que calcula o ICNQ-PT nos termos do presente artigo como se fosse a única entidade constituinte do grupo localizada em Portugal;
- b)Um estabelecimento estável apátrida cuja instalação fixa ou qualquer outra realidade localizada em Portugal seja nesta jurisdição, de acordo com as normas aplicáveis, tratada, para efeitos de imposto sobre o rendimento, como um estabelecimento estável, caso em que calcula o ICNQ-PT nos termos do presente artigo como se fosse a única entidade constituinte do grupo localizada em Portugal; ou,
- c)Uma entidade transparente constituída em Portugal que seja a entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional ou que esteja sujeita a uma IIR qualificada, caso em que calcula o ICNQ-PT nos termos do presente artigo.
- 3 -O ICNQ-PT devido relativamente ao exercício fiscal corresponde ao montante calculado de acordo com a seguinte fórmula:
ICNQ-PT = (percentagem do imposto complementar × lucros excedentários) + imposto complementar adicional
em que:
- a)A percentagem do imposto complementar é a diferença positiva em pontos percentuais, se existir, calculada nos termos do n.º 2 do artigo 23.º ou, no caso de entidade de investimento ou de entidade de investimento no setor dos seguros, nos termos do n.º 5 do artigo 37.º, relativamente ao exercício fiscal e à jurisdição portuguesa;
- b)Os lucros excedentários são o valor positivo, se existir, calculado nos termos do n.º 4 do artigo 23.º ou, no caso de entidade de investimento ou de entidade de investimento no setor dos seguros, a diferença positiva, se existir, apurada de acordo com os n.os 4 e 6 do artigo 37.º, entre a parte do seu resultado líquido admissível imputável ao grupo de empresas multinacionais ou ao grande grupo nacional e a exclusão de rendimentos com base na substância calculada para essa entidade, relativamente ao exercício fiscal e à jurisdição portuguesa;
- c)O imposto complementar adicional é o montante do imposto determinado nos termos do artigo 25.º, relativamente ao exercício fiscal e à jurisdição portuguesa.
- 4 -O ICNQ-PT devido relativamente ao exercício fiscal é calculado com base no resultado líquido admissível da entidade constituinte, determinado a partir do resultado líquido da contabilidade financeira conforme o disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 11.º, devendo aplicar-se, com as devidas adaptações, para além das especificidades referidas nos n.os 2 e 3, todas as demais disposições do presente regime relativas ao cálculo do imposto complementar, com exceção:
- a)Dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 20.º, quanto à imputação de impostos abrangidos às entidades constituintes neles referidas localizadas em Portugal, em conformidade com os Comentários e Orientações Administrativas referidos no artigo 1.º, n.º 2;
- b)Do n.º 5 do artigo 20.º, ainda que os impostos abrangidos devidos em Portugal pela entidade constituinte proprietária direta, cobrados por retenção na fonte sobre a distribuição de dividendos ou outras distribuições em função de interesses de propriedade que a entidade constituinte localizada em Portugal tenha feito, continuem a ser imputados a esta entidade constituinte nos termos dessa norma.
- 5 -No cálculo do ICNQ-PT devido relativamente ao exercício fiscal aplica-se ainda o disposto:
- a)No artigo 27.º, quanto às entidades constituintes minoritariamente participadas localizadas em Portugal, por si mesmas ou enquanto membros de um subgrupo minoritariamente participado;
- b)Na alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º, quanto às entidades localizadas em Portugal que sejam um empreendimento conjunto ou filial de um empreendimento conjunto por si mesmos ou enquanto grupo de empreendimentos conjuntos;
- c)Nos n.os 1 a 4 do artigo 33.º, quanto às entidades e entidades constituintes localizadas em Portugal de cada grupo que, por sua vez, integra um grupo com várias entidades-mãe;
- d)No artigo 34.º, quanto à entidade transparente constituída em Portugal que seja entidade-mãe final do grupo;
- e)No artigo 35.º, quanto à entidade-mãe final localizada em Portugal, desde que sujeita nesta jurisdição a um regime de dividendos dedutíveis;
- f)No artigo 37.º, exceto na medida em que seja aplicável qualquer das opções previstas nos artigos 38.º e 39.º, quanto às entidades de investimento ou entidades de investimento no setor dos seguros localizadas em Portugal, sendo que:
- i)Aplicando-se a opção prevista no artigo 38.º, o ICNQ-PT é calculado e devido nos termos do presente artigo e em coerência com as demais normas do presente regime aplicáveis em função da circunstância da sua consideração como entidades fiscalmente transparentes;
- ii)Aplicando-se a opção prevista no artigo 39.º, o ICNQ-PT é calculado e devido nos termos do presente artigo e em coerência com o disposto nesse artigo 39.º
- 6 -Quando num exercício fiscal se localizem em Portugal mais do que uma entidade constituinte do mesmo grupo de empresas multinacionais ou do mesmo grande grupo nacional, ou que integrem um subgrupo ou grupo distinto ou separado conforme os artigos 27.º, 32.º ou 37.º, que, nesse exercício fiscal, aí obtenha um resultado líquido admissível positivo e esteja sujeito a uma taxa de imposto efetiva inferior à taxa mínima de imposto, essas entidades constituintes calculam a taxa de imposto efetiva e o ICNQ-PT nos termos do presente artigo, correspondendo o ICNQ-PT devido por cada uma das entidades constituintes a ele sujeitas ao montante que lhes seja imputado conforme o disposto no n.º 5 do artigo 23.º ou em norma especial equivalente prevista no presente regime, considerando-se para esse efeito, como imposto complementar da jurisdição, o montante calculado nos termos do n.º 3 do presente artigo.
- 7 -O ICNQ-PT calculado nos termos do presente artigo é reduzido a zero num exercício fiscal quando:
- a)Relativamente a um grupo de empresas multinacionais, se verifiquem, nesse exercício fiscal, as condições previstas nos n.os 1 a 4 e 6 do artigo 44.º;
- b)Relativamente a um grande grupo nacional, se verifiquem, nesse exercício fiscal, as condições previstas nos n.os 1, 5 e 6 do artigo 44.º
- 8 -Em caso algum pode resultar para as entidades constituintes sujeitas ao ICNQ-PT, nos termos do presente artigo, um montante de imposto devido em Portugal relativamente ao exercício fiscal que seja inferior ao montante que seria devido, por referência às mesmas entidades, à jurisdição portuguesa e relativamente a esse exercício fiscal, a título de imposto complementar pela IIR (apurado, para este efeito, como se a IIR lhes fosse efetiva e integralmente aplicada, nos termos do presente regime, incluindo o imposto complementar adicional nos termos do artigo 25.º), sendo que, caso tal ocorra, a diferença assim apurada é liquidada e paga, de acordo com o presente regime, a título de ICNQ-PT.
- 9 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4, são igualmente aplicáveis em matéria de ICNQ-PT, com exceção dos artigos 5.º, 6.º, 8.º, 9.º e 10.º, as demais disposições do presente regime necessárias ao cálculo e à declaração à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) do imposto complementar, incluindo as disposições dos artigos 3.º, 4.º e 43.º deste regime, bem como as disposições dos artigos 2.º e 4.º da lei que o aprova.
Artigo 7.º — ICNQ-PT
Vigente desde: 08/11/2024
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Em vigor desde 08/11/2024