- 1 -O imposto complementar pela IIR devido nos termos do artigo anterior por uma entidade-mãe corresponde, relativamente ao exercício fiscal:
- a)Ao produto do imposto complementar calculado e imputado, nos termos do artigo 23.º, às entidades constituintes sujeitas a baixa tributação, pela parte desse imposto complementar que seja atribuível à entidade-mãe; e, sendo o caso, também
- b)Ao imposto complementar calculado e imputado, nos termos do artigo 23.º, a essa entidade-mãe.
- 2 -Para efeitos do número anterior, considera-se que:
- a)A parte do imposto complementar que é atribuível a uma entidade-mãe no que respeita a uma entidade constituinte sujeita a baixa tributação corresponde à proporção do interesse de propriedade da entidade-mãe no resultado líquido admissível positivo da entidade constituinte sujeita a baixa tributação;
- b)A proporção referida na alínea anterior é igual ao resultado líquido admissível positivo da entidade constituinte sujeita a baixa tributação, reduzido do montante desse resultado que seja imputável a interesses de propriedade detidos por outros proprietários, dividido pelo resultado líquido admissível positivo da entidade constituinte sujeita a baixa tributação;
- c)O montante, referido na alínea anterior, do resultado líquido admissível que é imputável a interesses de propriedade numa entidade constituinte sujeita a baixa tributação detidos por outros proprietários, corresponde ao montante que teria sido tratado como imputável a esses proprietários de acordo com os princípios da norma de contabilidade financeira aceitável utilizada nas demonstrações financeiras consolidadas da entidade-mãe final, se o lucro da entidade constituinte sujeita a baixa tributação fosse igual ao seu resultado líquido admissível positivo e se:
- i)A entidade-mãe tivesse elaborado demonstrações financeiras consolidadas de acordo com essa norma de contabilidade, designadas "demonstrações financeiras consolidadas hipotéticas";
- ii)A entidade-mãe fosse detentora de um interesse que controla na entidade constituinte sujeita a baixa tributação de modo que todos os rendimentos e gastos da entidade constituinte sujeita a baixa tributação tivessem sido consolidados numa base linha a linha com os da entidade-mãe nas demonstrações financeiras consolidadas hipotéticas;
- iii)Todo o resultado líquido admissível da entidade constituinte sujeita a baixa tributação fosse imputável a transações com pessoas que não sejam entidades do mesmo grupo; e
- iv)Todos os interesses de propriedade que não são detidos, direta ou indiretamente, pela entidade-mãe fossem detidos por pessoas que não sejam entidades do mesmo grupo.
- 3 -O imposto complementar pela IIR devido nos termos do artigo anterior por uma entidade-mãe que detenha indiretamente um interesse de propriedade numa entidade constituinte sujeita a baixa tributação, através de uma entidade-mãe intermédia ou de uma entidade-mãe parcialmente detida sujeita a uma IIR qualificada, relativamente ao exercício fiscal, é reduzido num montante igual à parcela da parte que lhe seja atribuível do imposto complementar devido pela entidade-mãe intermédia ou pela entidade-mãe parcialmente detida.
Artigo 6.º — Regra de inclusão de rendimentos (IIR)
Vigente desde: 08/11/2024
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