Todo o Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratifique a presente Convenção compromete-se a assegurar a todas as pessoas trabalhando na agricultura os mesmos direitos de associação e de coligação dos trabalhadores da indústria e a ab-rogar qualquer disposição legislativa ou outra que tenha como efeito a restrição destes direitos com respeito aos trabalhadores agrícolas.
ARTIGO 1.º
Vigente desde: 18/06/1977
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Em vigor desde 18/06/1977