Ratifica a Convenção n.º 11 da OIT, sobre os direitos de associação e de coligação dos trabalhadores agrícolas
Todo o Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratifique a presente Convenção compromete-se a assegurar a todas as pessoas trabalhando na agricultura os mesmos direitos de associação e de coligação dos trabalhadores da indústria e a ab-rogar qualquer disposição legislativa ou outra que tenha como efeito a restrição destes direitos com respeito aos trabalhadores agrícolas.
As ratificações oficiais da presente Convenção, nas condições estabelecidas pela Constituição da Organização Internacional do Trabalho, serão comunicadas ao director-geral do Secretariado Internacional do Trabalho e por ele registadas.
Logo que as ratificações de dois Membros da Organização Internacional do Trabalho tenham sido registadas no Secretariado Internacional do Trabalho, o director-geral do Secretariado Internacional do Trabalho notificará de tal facto todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho. Também os notificará dos registos das ratificações que lhe sejam posteriormente comunicadas por todos os outros Membros da Organização.
Sob reserva das disposições do artigo 3.º, todo o Membro que ratifique a presente Convenção compromete-se a aplicar as disposições do artigo 1.º no mais tardar a partir do dia 1 de Janeiro de 1924 e a tomar as medidas necessárias para tornar efectivas estas disposições.
Todo o Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratifique a presente Convenção compromete-se a aplicá-la nas suas colónias, possessões e protectorados, em conformidade com as disposições do artigo 35.º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho.
Todo o Membro que tenha ratificado a presente Convenção pode denunciá-la ao terminar um período de dez anos após a data de entrada em vigor inicial da Convenção por um acto comunicado ao director-geral do Secretariado Internacional do Trabalho e por ele registado. A denúncia não terá efeito senão um ano após ter sido registada no Secretariado Internacional do Trabalho.
Sempre que o ache necessário, o conselho de administração do Secretariado Internacional do Trabalho apresentará à assembleia geral um comunicado sobre a aplicação da presente Convenção e examinará se há necessidade de inscrever na ordem do dia da assembleia o problema da sua revisão total ou parcial.
Os textos francês e inglês da presente Convenção farão ambos fé.
Pelo Presidente da Assembleia da República, o Vice-Presidente, António Duarte Arnaut.