Poderá o Ministro das Finanças conceder a isenção ou redução de direitos aduaneiros na importação de máquinas, instrumentos manuais ou mecânicos, respectivos acessórios e outros bens de equipamento de pequenas indústrias pertencentes a portugueses residentes no estrangeiro e utilizados por estes nos países de imigração, quando pretendam regressar definitivamente ao País para aqui continuarem a desenvolver a mesma actividade.
ARTIGO 1.º
Vigente desde: 06/07/1978
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Em vigor desde 06/07/1978