- 1 -As penas previstas nas normas do Código das Sociedades Comerciais ao abrigo da presente lei não podem exceder três anos de prisão ou multa até 300 dias, devendo ser doseadas por referência às que, no Código Penal, correspondam a ilícitos de gravidade semelhante.
- 2 -A prisão em alternativa da pena de multa não poderá ultrapassar os limites decorrentes do disposto no artigo 46.º do Código Penal.
ARTIGO 3.º
Vigente desde: 23/09/1986
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Em vigor desde 23/09/1986