- 1 -A autorização concedida pela presente lei visa, de acordo com o disposto no artigo 20.º da Constituição, assegurar a todos o direito à informação e à protecção jurídica, garantindo que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural ou por insuficiência de meios económicos, o acesso aos meios legalmente previstos para fazer valer ou defender os seus direitos.
- 2 -A concretização do sistema de acesso ao direito e os tribunais garantirá o enquadramento legal da informação jurídica, bem como dos esquemas de protecção jurídica, nas modalidades de consulta jurídica e de apoio judiciário, devendo respeitar as seguintes linhas de orientação fundamentais:
- a)Prever a realização, de modo permanente e planeado, de acções tendentes a tornar conhecido o direito e o ordenamento jurídico, bem como a gradual criação de serviços de acolhimento nos tribunais e serviços judiciários;
- b)Assegurar a criação e funcionamento, em cooperação com a Ordem dos Advogados, de gabinetes de consulta jurídica, com gradual cobertura territorial do País, podendo a prestação de serviços abranger a realização de diligências extrajudiciais ou comportar mecanismos informais de conciliação;
- c)Instituir - como mais amplas modalidades de apoio judiciário aplicáveis a todos os tribunais, qualquer que seja a forma de processo, bem como relativamente aos processos das contra-ordenações - a dispensa total ou parcial de preparos e de pagamento de custas ou o seu diferimento, assim como a garantia de pagamento dos serviços de advogado ou solicitador;
- d)Prever que os esquemas de protecção abranjam as pessoas que demonstrarem não dispor de meios económicos bastantes para suportar os honorários dos profissionais forenses, devidos por efeito da prestação dos seus serviços, e para custear total ou parcialmente os encargos normais de meios de defesa de que careçam, estabelecendo-se nesse sentido as adequadas presunções de insuficiência económica, sem prejuízo do disposto em legislação especial, por forma a proteger especialmente os requerentes de alimentos, os cidadãos com baixos rendimentos, os menores e as vítimas de acidentes de viação;
- e)Consagrar a futura implementação de esquemas destinados à tutela de interesses colectivos, difusos ou fragmentados e dos direitos só indirectamente ou reflexamente lesados ou ameaçados de lesão;
- f)Garantir a justa remuneração dos serviços forenses prestados e o reembolso das despesas realizadas de acordo com tabelas fixadas mediante convénios de cooperação entre o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados;
- g)Disciplinar o processo de obtenção do apoio judiciário, em termos que o facultem de forma célere, simplificada e por forma que os serviços prestados sejam qualificados e eficazes, evitando-se, porém, a concessão indevida;
- h)Salvaguardar especialmente a nomeação de defensor em processo penal, inclusive para efeitos de assistência ao primeiro interrogatório, audiência em processo sumário e outras diligências urgentes legalmente previstas, assegurando-se para o efeito escalas de presenças de advogados, em cooperação com a Ordem dos Advogados.
Artigo 2.º — Sentido e alcance
Vigente desde: 23/12/1987
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/1987