- 1 -O Estado suporta os encargos totais correspondentes à expedição, por via aérea e marítima, dos livros, revistas e jornais de natureza pedagógica, técnica, científica, literária, recreativa e informativa, deduzida da diferença entre as taxas do IVA aplicáveis no continente e Regiões Autónomas:
- a)Entre o continente e as Regiões Autónomas;
- b)Entre as Regiões Autónomas e o continente;
- c)Entre as Regiões Autónomas.
- 2 -Não são abrangidas pelo disposto no n.º 1 as publicações a que se refere o n.º 6.º da Portaria n.º 169-A/94, de 24 de Março, não se aplicando o previsto na sua alínea h) relativamente às publicações periódicas de expansão nacional.
Artigo 1.º — Custo de transporte
Vigente desde: 31/08/1996
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Em vigor desde 31/08/1996