- 1 -A presente lei tem por objecto estabelecer os princípios de acção do Estado no quadro de fomento, desenvolvimento e protecção da arte do cinema e das actividades cinematográficas e do audiovisual.
- 2 -A acção do Estado rege-se pelos princípios da liberdade de expressão, da liberdade de criação e pelo respeito do direito do espectador à escolha das obras cinematográficas e audiovisuais.
- 3 -Na definição dos princípios da acção referida no número anterior, o Estado promove a interacção com os agentes dos sectores cinematográfico e audiovisual, da comunicação social, da educação e das telecomunicações.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 18/08/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/2004