Lei da Arte Cinematográfica e do Audiovisual
Objecto
Definições
Para os efeitos da aplicação da presente lei, consideram-se:
Objectivos
Conservação e acesso ao património
Depósito legal das obras cinematográficas e audiovisuais
O regime jurídico do depósito legal «das imagens em movimento», que abrange, nomeadamente, a definição do estatuto patrimonial daquelas imagens, a obrigatoriedade do depósito legal, a criação de condições para o investimento na preservação e conservação continuada e restauro e o acesso e consulta públicos, é estabelecido por lei.
Serviços e organismos
No âmbito das matérias relacionadas com as disposições da presente lei, o Ministro da Cultura tutela os serviços e organismos da Administração Pública e demais entidades competentes para a aplicação das medidas de apoio aos sectores cinematográfico e audiovisual.
Da produção nacional
Programas de apoio
Apoio financeiro
Beneficiários
Obra cinematográfica e audiovisual nacional
Acesso aos mercados da distribuição, exibição e difusão
Licença de distribuição
Exibição de obras nacionais
A distribuição comercial e a consequente exibição de, pelo menos, 60% das obras nacionais apoiadas pelo Estado é assegurada, anualmente, por todos os distribuidores e exibidores cinematográficos com actividade comercial em território nacional, nas condições estabelecidas em diploma regulamentar da presente lei.
Controlo de bilheteiras
Com o objectivo de permitir a realização do exercício das competências do Estado e no respeito pelos legítimos interesses da actividade comercial, os titulares de salas de exibição cinematográfica estão sujeitos ao cumprimento dos procedimentos legalmente estabelecidos para a emissão de bilhetes, a fim de, designadamente, garantir o efectivo controlo de receitas e a informação relativa ao período de exibição de cada filme e ao número de espectadores.
Cinema, televisão e vídeo
As condições relativas à difusão em televisão e a edição videográfica de obras cinematográficas são definidas em diploma regulamentar da presente lei.
Ensino artístico e formação profissional
O Estado atribui apoios à formação profissional e incentiva o ensino das artes cinematográficas e audiovisuais no sistema educativo, nas áreas de projectos específicos, investigação e desenvolvimento (I&D), inovação na produção e difusão cinematográficas e do direito de autor e dos direitos conexos, com o objectivo de estimular, aprofundar e diversificar a formação contínua dos profissionais dos sectores do cinema e do audiovisual.
Cooperação internacional
O Estado promove a participação das instituições públicas e privadas e dos profissionais portugueses em parcerias e projectos internacionais na área da formação em artes cinematográficas e audiovisuais.
Finalidade do registo
O Estado organiza o registo das obras cinematográficas e audiovisuais, tendo em vista a segurança do comércio jurídico.
Objecto do registo
Registo de empresas cinematográficas e audiovisuais
Financiamento
O Estado assegura o financiamento do fomento e desenvolvimento das artes cinematográficas e do audiovisual, nos termos estabelecidos na presente lei e nos diplomas que a regulamentam.
Contribuição e contratos de investimento
Liquidação
Investimento dos operadores de televisão no fomento e desenvolvimento das artes cinematográficas e do audiovisual
Sem prejuízo de outras obrigações previstas na lei, a participação dos operadores de televisão na produção cinematográfica e audiovisual é assegurada através de contratos de investimento plurianual a efectuar no fundo de investimento de capital destinado ao fomento e desenvolvimento das artes cinematográficas e do audiovisual referido no artigo seguinte.
Fundo de investimento
Investimento da distribuição na produção cinematográfica e audiovisual
Taxa de exibição
Retenção ao preço dos bilhetes
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 350/93, de 7 de Outubro, e todas as normas legais que contrariem o disposto na presente lei.
Norma transitória
Mantêm-se em vigor até à aprovação das normas de execução da presente lei:
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Aprovada em 1 de Julho de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 2 de Agosto de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 5 de Agosto de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.