A distribuição comercial e a consequente exibição de, pelo menos, 60% das obras nacionais apoiadas pelo Estado é assegurada, anualmente, por todos os distribuidores e exibidores cinematográficos com actividade comercial em território nacional, nas condições estabelecidas em diploma regulamentar da presente lei.
Artigo 14.º — Exibição de obras nacionais
Vigente desde: 18/08/2004
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Em vigor desde 18/08/2004