- 1 -É criado um registo de empresas cinematográficas e audiovisuais regularmente constituídas.
- 2 -O registo referido no número anterior é obrigatório para todas as pessoas singulares ou colectivas com sede ou estabelecimento estável no território nacional que tenham por actividade comercial a produção, a distribuição e a exibição, bem como os laboratórios e estúdios de rodagem, dobragem e legendagem e as empresas de equipamento e meios técnicos.
- 3 -O regime jurídico do registo é definido por diploma regulamentar da presente lei.
Artigo 21.º — Registo de empresas cinematográficas e audiovisuais
Vigente desde: 18/08/2004
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Em vigor desde 18/08/2004