- 1 -O financiamento do fomento e desenvolvimento do cinema e do audiovisual é assegurado pela cobrança de uma contribuição equivalente a 5% das receitas relativas à prestação de serviços dos operadores e distribuidores de televisão com serviços de acesso condicionado.
- 2 -O financiamento do fomento e desenvolvimento das artes cinematográficas e do audiovisual pode ainda ser assegurado através de contratos de investimento plurianuais celebrados entre o Ministério da Cultura e os operadores e distribuidores de televisão referidos no número anterior, caso em que não será aplicável a contribuição prevista no presente artigo.
- 3 -O disposto no número anterior contempla qualquer plataforma de distribuição ou de difusão utilizada, designadamente por cabo, via satélite, digital terrestre, por acesso fixo com ou sem fios, ou qualquer outra que venha a existir.
- 4 -A determinação do investimento objecto dos contratos de investimento tem em atenção o volume de negócios anual dos operadores ou distribuidores de televisão referidos no n.º 1 anterior, a respectiva quota de mercado e as necessidades de investimento anual nos sectores cinematográfico e audiovisual.
Artigo 23.º — Contribuição e contratos de investimento
Vigente desde: 18/08/2004
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Em vigor desde 18/08/2004