- 1 -Os exibidores cinematográficos devem reter 7,5% da importância do preço da venda ao público dos bilhetes de cinema.
- 2 -A verba proveniente da retenção referida no número anterior é aplicada da seguinte forma:
- a)5% destinam-se exclusivamente ao fomento da exibição cinematográfica e à manutenção da sala geradora da receita, é gerida pelo exibidor e tem expressão contabilística própria;
- b)2,5% destinam-se a assegurar a participação dos exibidores cinematográficos no fundo de investimento a que se refere o artigo 26.º
- 3 -A participação referida na alínea b) do n.º 2 pode ainda ser assegurada, tendo em conta os valores nela previstos, através de contratos de investimento plurianual celebrados entre o Ministério da Cultura e os exibidores cinematográficos referidos nos números anteriores, caso em que não será aplicável a contribuição prevista no presente artigo.
- 4 -Os contratos de investimento previstos no n.º 3 podem assumir as seguintes modalidades:
- a)Participação na montagem financeira do filme, como co-financiador, sem envolvimento na produção;
- b)Participação na produção do filme como co-produtor;
- c)Adiantamentos à produção, sob a forma de mínimos de garantia.
- 5 -A percentagem estabelecida no n.º 1 não pode ser considerada para o cômputo das receitas da exibição de filmes, sem prejuízo do cumprimento das obrigações fiscais que sobre as mesmas incidam.
Artigo 29.º — Retenção ao preço dos bilhetes
Vigente desde: 18/08/2004
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Em vigor desde 18/08/2004