- 1 -O Estado apoia a criação, a produção, a distribuição, a exibição, a difusão e a promoção cinematográfica e audiovisual enquanto instrumentos de desenvolvimento integral da pessoa humana, de cultura, afirmação da identidade nacional, protecção da língua e valorização da imagem de Portugal no mundo, em especial no que respeita ao aprofundamento das relações com os países de língua portuguesa.
- 2 -O Estado adopta medidas e programas de apoio que visam desenvolver o tecido empresarial e um mercado de obras cinematográficas e audiovisuais, no respeito pelos princípios da sã concorrência entre os vários agentes.
- 3 -O Estado promove e zela pela conservação a longo prazo do património cinematográfico e audiovisual, através de medidas que garantam a sua preservação.
- 4 -No âmbito das matérias reguladas pela presente lei, o Estado prossegue os seguintes objectivos:
- a)Incentivar a criação, a produção, a distribuição, a exibição, a difusão e a edição de obras cinematográficas e audiovisuais;
- b)Promover a defesa dos direitos dos autores e dos produtores de obras cinematográficas e audiovisuais, bem como dos direitos dos artistas, intérpretes ou executantes das mesmas;
- c)Incentivar a co-produção internacional, através da celebração de acordos bilaterais de reciprocidade e convenções internacionais;
- d)Aprofundar a cooperação nos sectores da produção, distribuição e exibição cinematográfica e audiovisual com os países de língua oficial portuguesa;
- e)Desenvolver os mercados de distribuição e exibição cinematográfica e audiovisual através da celebração de acordos bilaterais e multilaterais de reciprocidade;
- f)Desenvolver os sectores cinematográfico e audiovisual através da criação de incentivos e outras medidas fiscais;
- g)Promover a participação do sector privado no desenvolvimento da indústria cinematográfica e audiovisual;
- h)Incentivar a divulgação e promoção da produção cinematográfica e audiovisual, tanto ao nível nacional como internacional;
- i)Incentivar a difusão e a promoção não comerciais do cinema e do audiovisual, nomeadamente através do apoio às actividades dos cineclubes e aos festivais de cinema e vídeo;
- j)Promover a livre circulação das obras cinematográficas e audiovisuais;
- l)Promover a conservação do património cinematográfico e audiovisual nacional ou existente em Portugal, valorizá-lo e garantir a sua acessibilidade cultural permanente;
- m)Promover a participação das entidades representativas dos sectores cinematográfico e audiovisual na definição das medidas de política para o cinema e audiovisual;
- n)Desenvolver o ensino artístico e a formação profissional contínua relativos aos sectores do cinema e do audiovisual;
- o)Garantir a igualdade de acesso dos cidadãos a todas as formas de expressão cinematográficas e audiovisuais.
- 5 -O Estado apoia o cinema europeu, no respeito pelas normas de direito internacional em vigor, nomeadamente as que se encontram estabelecidas no quadro da União Europeia (UE), da Convenção Europeia sobre Co-Produção Cinematográfica e dos tratados internacionais respeitantes à propriedade intelectual.
- 6 -Os apoios e medidas previstos na presente lei articulam-se com os sistemas de apoio e incentivo consagrados nas normas de direito internacional e comunitário que vinculam o Estado Português.
Artigo 3.º — Objectivos
Vigente desde: 18/08/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/2004