- 1 -A presente lei estabelece o regime especial de aquisição, detenção, uso e porte de armas de fogo e suas munições e acessórios destinadas a práticas desportivas e de coleccionismo histórico-cultural, bem como o tipo de organização a adoptar pelas respectivas federações desportivas e associações de coleccionadores.
- 2 -Em tudo o que a presente lei não disponha em especial, tem aplicação a Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, e respectivos regulamentos.
- 3 -É aplicável, no âmbito da presente lei, com as adaptações que nela são previstas, o regime de responsabilidade criminal e contra-ordenacional constante do capítulo X da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 25/08/2006
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/2006