Estabelece o regime especial de aquisição, detenção, uso e porte de armas de fogo e suas munições e acessórios destinadas a práticas desportivas e de coleccionismo histórico-cultural
Objecto
Competências
Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 do artigo 10.º e 2 do artigo 24.º da presente lei, compete ao director nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP) o licenciamento e a concessão das autorizações necessárias para a detenção, uso e porte de arma de fogo e suas munições e acessórios destinada ao exercício das actividades referidas no n.º 1 do artigo anterior.
Tipos de licenças
Para a detenção, uso e porte de armas de fogo destinadas à prática de tiro desportivo e coleccionismo são concedidas pelo director nacional da PSP licenças dos seguintes tipos:
Condições gerais para a atribuição de licenças
Validade e renovação
Cedência a título de empréstimo
Cassação
Habilitações técnicas
As aprovações, pareceres e certificações que, nos termos e para os efeitos da presente lei, sejam da competência das federações e associações nela previstas são sempre executadas por pessoal tecnicamente habilitado e como tal identificado de acordo com a concreta natureza das matérias tratadas.
Definições
Federações de tiro desportivo
Competências
Obrigações
Para controlo de validade das licenças de tiro desportivo concedidas nos termos do disposto na alínea a) do artigo 3.º da presente lei devem as federações comunicar à DN/PSP, em qualquer suporte:
Tipos de licenças federativas
Concessão e manutenção das licenças federativas
Exames de aptidão para a concessão de licença federativa
Validade e revogação das licenças federativas
Aquisição de armas e munições
Características das armas próprias para desporto
Limite máximo de armas por atirador
Mestre atirador
Atiradores veteranos, incapacitados ou que cessem voluntariamente a sua actividade
Aos atiradores que por idade ou por impossibilidade física devidamente comprovada não seja possível manter a actividade desportiva, bem como a todos os que cessem voluntariamente a sua actividade, pode ser aplicado o regime previsto no n.º 3 do artigo anterior.
Recarga
Pólvora preta
Associações de coleccionadores de armas
Competências
No desenvolvimento das suas atribuições, compete especialmente às associações de coleccionadores reconhecidas:
Certificado de aptidão
Colecções temáticas
Condições de segurança
Condições de segurança dos museus
Aquisição de armas de fogo
Armas que utilizem munições obsoletas
As armas que utilizem munições obsoletas, nomeadamente as constantes do anexo à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, podem ser detidas, independentemente da titularidade de licença de coleccionador, nos seguintes casos:
Pólvora preta
Aplicabilidade
São aplicáveis, no âmbito do presente capítulo, as normas previstas no capítulo X da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro.
Pena acessória de interdição do exercício de actividade dirigente
Responsabilidade contra-ordenacional específica
Autorizações especiais
Dever de informação
Listagens de clubes federados
As federações desportivas devem entregar na DN/PSP, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, a listagem de todas as associações e clubes nelas federados, bem como a listagem dos seus atiradores e os tipos de licenças desportivas de que sejam possuidores, devidamente convertidas para as licenças federativas referidas na presente lei.
Atribuição de licença de coleccionador
Delegação de competências
As competências atribuídas na presente lei ao director nacional da PSP podem ser delegadas nos termos da lei.
Taxas devidas
Mestres atiradores
Os mestres atiradores que tenham obtido a sua distinção em data anterior à da publicação da presente lei mantêm na sua posse as armas adquiridas ao abrigo do regime anterior, devendo proceder ao respectivo manifesto dentro dos 180 dias seguintes àquela data.
Início de vigência
A presente lei entra em vigor na data em que a Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, iniciar a sua vigência.
Aprovada em 6 de Julho de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 8 de Agosto de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 12 de Agosto de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.