- 1 -No desenvolvimento das suas atribuições no âmbito da prática e desenvolvimento do tiro desportivo, compete ainda às federações de tiro:
- a)Emitir pareceres, com carácter vinculativo, sobre as condições técnicas e de segurança das carreiras e campos de tiro onde se realizem provas desportivas e respectivas áreas envolventes;
- b)Definir e regulamentar os parâmetros da atribuição de licenças federativas;
- c)Definir, dentro dos limites legais, os tipos de armas, calibres e munições próprios para a prática das modalidades e respectivas disciplinas desenvolvidas sob a sua égide;
- d)Exigir aos clubes apresentação anual, preferencialmente em formato electrónico, de mapas de consumo das munições adquiridas quando se trate de munições de aquisição condicionada por lei, bem como mantê-los devidamente actualizados;
- e)Exigir a apresentação das licenças desportivas e dos livretes de manifesto das armas aos atiradores federados nos treinos e competições desenvolvidos sob a sua égide, com excepção dos elementos das Forças Armadas e forças e serviços de segurança ou equiparadas por lei quando usem armas de serviço;
- f)Exigir anualmente, como condição de filiação ou renovação, um certificado, resultante de exame médico, que faça prova bastante da aptidão física e psíquica do praticante e que declare a inexistência de quaisquer contra-indicações;
- g)Exigir a todos os agentes desportivos que possam estar presentes nas áreas reservadas à prática da modalidade a titularidade de um seguro desportivo válido e vigente;
- h)Revogar as licenças por si concedidas e apreender os respectivos títulos.
- 2 -As federações podem inscrever-se em federações ou associações internacionais reconhecidas como responsáveis pela regulamentação e direcção a nível mundial de outras modalidades de tiro desportivo cuja adopção seja considerada de interesse para a prossecução dos seus objectivos.
Artigo 11.º — Competências
Vigente desde: 25/08/2006
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/2006