- 1 -É da responsabilidade das associações devidamente credenciadas a avaliação dos candidatos à concessão de licença de coleccionador, cuja aprovação em exame próprio lhes confere um certificado de aptidão.
- 2 -O exame a que se refere o número anterior visa as seguintes matérias:
- a)Regime jurídico das armas e munições;
- b)Regulamentação relativa à detenção, uso e porte de arma;
- c)Segurança do manuseamento de todos os tipos de armas de fogo de uso civil;
- d)Conhecimentos relativos aos mecanismos de disparo e sua evolução histórica;
- e)Conhecimentos relativos aos estudos da evolução da balística de efeitos.
- 3 -O processo de avaliação é composto pelas seguintes fases sucessivas e eliminatórias:
- a)Teste escrito sobre a matéria teórica constante do número anterior do presente artigo;
- b)Teste prático de manuseamento, tendo o candidato de executar correctamente as operações de segurança, de carregar e descarregar diversos tipos de armas de acordo com a temática escolhida, apontar numa direcção segura, colocar a arma em segurança, verificar a câmara e pousar a arma aberta e apontada igualmente numa direcção segura;
- c)Teste prático de execução técnica.
- 4 -É aplicável aos testes referidos nas alíneas anteriores o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 15.º
- 5 -Ficam dispensados dos testes referidos no número anterior todos os interessados que já possuam ou estejam dispensados de possuir licença de uso e porte de arma das classes B e B 1.
Artigo 26.º — Certificado de aptidão
Vigente desde: 25/08/2006
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Em vigor desde 25/08/2006