- 1 -É admissível o coleccionismo temático de munições não obsoletas até dois exemplares por unidade tipo de colecção, bem como o coleccionismo de armas de alarme, réplicas de armas de fogo, armas de fogo inutilizadas e armas brancas.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, entende-se por «unidade tipo de colecção» tanto as munições individualmente consideradas como as embalagens originais contendo munições na sua configuração comercial mínima de venda.
Artigo 27.º — Colecções temáticas
Vigente desde: 25/08/2006
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Em vigor desde 25/08/2006