- 1 -Os museus das associações de coleccionadores são autorizados por despacho do director nacional da PSP.
- 2 -Os museus das associações de coleccionadores são dotados de expositores invioláveis e mecanismos e sistemas de segurança que permitam uma vigilância permanente.
- 3 -Sempre que tecnicamente possível, devem ser retiradas uma ou mais partes essenciais ou outros mecanismos das armas de fogo em exposição ao público.
- 4 -As instalações devem ser ainda dotadas de grades nas janelas e porta de segurança no acesso ao exterior.
- 5 -Os museus podem conter uma secção de restauro, reparação e conservação das peças que fazem parte do seu espólio, bem como dos seus filiados.
- 6 -Os funcionários dos museus que possam ter contacto com armas devem possuir idoneidade suficiente para o efeito, aferindo-se esta nos termos do disposto para a obtenção de uma licença de uso e porte de arma do tipo B 1.
- 7 -São aplicáveis aos museus das associações de coleccionadores, quanto às instalações onde guardam as armas, na parte aplicável, as condições de segurança exigidas para os estabelecimentos de comércio de armas e munições.
Artigo 29.º — Condições de segurança dos museus
Vigente desde: 25/08/2006
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Em vigor desde 25/08/2006