- 1 -A apresentação de requerimentos, a concessão de licenças e suas renovações, de autorizações, a realização de vistorias e exames, os manifestos e todos os actos sujeitos a despacho, previstos nesta lei, estão dependentes do pagamento por parte do interessado de taxa a fixar por portaria do Ministro da Administração Interna.
- 2 -Os actos que visem o reconhecimento das federações desportivas e a credenciação das associações de coleccionadores ficam isentos do pagamento de quaisquer taxas.
Artigo 41.º — Taxas devidas
Vigente desde: 25/08/2006
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Em vigor desde 25/08/2006