- 1 -As licenças previstas no artigo 3.º têm uma validade de cinco anos.
- 2 -A renovação das licenças fica dependente da verificação dos requisitos aplicáveis à respectiva concessão.
Artigo 5.º — Validade e renovação
Vigente desde: 25/08/2006
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Em vigor desde 25/08/2006