- 1 -A cedência por empréstimo de armas de fogo para fins desportivos e de coleccionismo é permitida nos termos e nas condições genericamente previstas na lei que regula o novo regime jurídico das armas e suas munições e de acordo com as regras especificamente previstas no presente artigo.
- 2 -Podem ser objecto de cedência, por empréstimo, as armas das classes B, C e D desde que se destinem a ser utilizadas em treinos ou provas desportivas por parte de atiradores regularmente filiados em federações de tiro.
- 3 -Os titulares de licença de coleccionador e as associações de coleccionadores podem ceder por empréstimo armas de colecção que sejam de sua propriedade desde que destinadas a exposição em feiras de armas de colecção ou em museus, públicos ou privados.
- 4 -Os museus das associações de coleccionadores podem receber de empréstimo as armas das colecções dos titulares de licença de coleccionador, bem como as que estejam na posse de outras entidades públicas ou privadas, destinando-as, exclusivamente, a exposição ao público.
Artigo 6.º — Cedência a título de empréstimo
Vigente desde: 25/08/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/2006