O artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de Janeiro, e 26/2006, de 30 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Deve ainda proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei, em anexo, sempre que:
- a)Existam mais de três alterações ao acto legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos;
- b)Se somem alterações que abranjam mais de 20 % do articulado do acto legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada.
- 4 -Deve também proceder-se à republicação integral dos diplomas, em anexo, sempre que:
- a)[Actual alínea b) do n.º 3.]
- b)[Actual alínea c) do n.º 3.]
- 5 -As alterações legislativas constantes da lei do Orçamento do Estado, independentemente da sua natureza ou extensão, não são objecto de republicação.