Autoriza o Governo a rever o regime jurídico de instalação e de modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais em matéria de taxas e a adaptar o regime geral das contra-ordenações às infracções decorrentes da violação das regras fixadas para aquelas unidades comerciais
Objecto
É concedida ao Governo autorização para estabelecer o regime de taxas de autorização dos processos de instalação e modificação dos estabelecimentos e conjuntos comerciais e adaptar o regime geral das contra-ordenações às infracções decorrentes da violação das regras fixadas para aquelas unidades comerciais.
Sentido
A presente autorização legislativa é concedida para permitir a fixação de taxas dos pedidos de autorização e de coimas cujo montante seja proporcional à dimensão dos processos, capacidade económica dos infractores e do benefício decorrente da prática da infracção.
Extensão
O decreto-lei a aprovar ao abrigo da autorização conferida pela presente lei deve:
Duração
A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.
Aprovada em 4 de Julho de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 1 de Agosto de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 4 de Agosto de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.