Para efeitos da aplicação da presente lei, entende-se por:
- a)«Entidade certificadora» a entidade do ministério responsável pela área laboral competente para a promoção da segurança e saúde no trabalho, para a emissão dos títulos profissionais de técnico superior de segurança no trabalho e de técnico de segurança no trabalho, bem como para a certificação das respetivas entidades formadoras, nos termos do artigo 11.º;
- b)«Interessado» a pessoa singular que preencha os requisitos de acesso às profissões previstas na presente lei e que requer a atribuição do respetivo título profissional;
- c)«Técnico de segurança no trabalho» o profissional que desenvolve atividades de prevenção e de proteção contra riscos profissionais;
- d)«Técnico superior de segurança no trabalho» o profissional que organiza, desenvolve, coordena e controla as atividades de prevenção de proteção contra riscos profissionais.