- 1 -Sem prejuízo do disposto no Código do Trabalho sobre formação contínua, a entidade certificadora suspende o título profissional quando, em cada período de cinco anos:
- a)Não se verifique a atualização científica e técnica, através da frequência de formação contínua correspondente a, pelo menos, 30 horas;
- b)Os técnicos que tenham um exercício profissional inferior a dois anos não frequentem 100 horas de formação contínua.
- 2 -A suspensão do título profissional cessa logo que o profissional comprove a frequência de formação contínua, devida nos termos do número anterior.
- 3 -A entidade certificadora revoga o título profissional quando se verifique:
- a)A falsidade de qualquer elemento comprovativo dos requisitos para a respetiva emissão;
- b)A violação grave dos princípios de deontologia profissional.
- 4 -No caso de suspensão ou revogação do título profissional, o infrator é notificado para proceder, voluntariamente, à entrega do mesmo à entidade certificadora, sob pena de ser determinada a sua apreensão.
- 5 -Ao procedimento de suspensão ou revogação do título profissional é aplicável o Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 8.º — Suspensão e revogação do título profissional
Vigente desde: 28/08/2012
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Em vigor desde 28/08/2012