Aprova os regimes de acesso e de exercício das profissões de técnico superior de segurança no trabalho e de técnico de segurança no trabalho
Objeto
Definições
Para efeitos da aplicação da presente lei, entende-se por:
Título profissional
Manual de certificação
A entidade certificadora deve elaborar e divulgar na respetiva página eletrónica um manual de certificação que descreva os procedimentos relativos à apresentação e avaliação dos requerimentos, à emissão, suspensão e revogação dos respetivos títulos profissionais e às condições de certificação das respetivas entidades formadoras, tendo em conta o disposto na presente lei e na portaria referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º, com a necessária articulação com o Catálogo Nacional das Qualificações.
Requisitos de atribuição do título profissional
Emissão dos títulos profissionais
Deontologia profissional
Suspensão e revogação do título profissional
Requisitos de acesso à formação
Deveres das entidades formadoras
Certificação das entidades formadoras
Comunicação de cursos de formação
Controlo sucessivo da atividade
A atividade de entidade formadora pode ser interditada e as respetivas ações de formação coercivamente encerradas sempre que a entidade certificadora conclua, no decurso de auditorias, pela verificação de violações graves e reiteradas dos requisitos de exercício da atividade de formação profissional, por parte da entidade formadora.
Requisitos dos cursos de formação
Níveis de qualificação
A qualificação do técnico superior de segurança no trabalho enquadra-se nos níveis 6 a 8, consoante a respetiva habilitação académica, e a qualificação do técnico de segurança no trabalho enquadra-se no nível 4, todos do Quadro Nacional de Qualificações.
Reconhecimento de formações
Avaliação da formação
Taxas
Inspeção
Sem prejuízo das competências específicas atribuídas por lei à entidade certificadora ou a outras entidades, o controlo do cumprimento do disposto na presente lei compete ao serviço com competência inspetiva no domínio da segurança e saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral.
Equiparação
Os certificados de aptidão profissional emitidos ao abrigo da legislação anterior valem como títulos profissionais para a profissão a que respeitam, para todos os efeitos legais.
Perfis profissionais
Os perfis profissionais de técnico superior de segurança no trabalho e de técnico de segurança no trabalho são publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, por iniciativa dos serviços competentes para o efeito.
Balcão único e registos informáticos
Regiões autónomas
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as competências da entidade certificadora são exercidas pelos órgãos e serviços próprios das respetivas administrações regionais.
Validade nacional
Nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, os títulos profissionais previstos na presente lei e a certificação de entidades formadoras têm validade nacional independentemente de terem sido decididos por entidade certificadora sediada no território continental ou nas regiões autónomas.
Regime da responsabilidade contraordenacional
Norma revogatória
Disposição transitória
As normas constantes dos artigos 14.º e 15.º da presente lei não se aplicam aos profissionais que já exercem ou que estão em formação.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
Aprovada em 25 de julho de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 14 de agosto de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 17 de agosto de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.