Ficam excecionadas da obrigação de barramento de comunicações prevista no n.º 3 do artigo 45.º as situações em que o assinante, em momento anterior à entrada em vigor da presente lei, tenha manifestado expressa e validamente, por escrito ou através de outro suporte durável à sua disposição, a vontade de aceder aos serviços, com exceção das mensagens de conteúdo erótico ou sexual, em que o utilizador tem que confirmar essa vontade por escrito ou através de outro suporte durável à sua disposição.
Artigo 3.º — Disposição transitória
Vigente desde: 03/07/2013
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Em vigor desde 03/07/2013