- 1 -É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2017, constante dos mapas seguintes:
- a)Mapas I a IX, com o orçamento da administração central, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;
- b)Mapas X a XII, com o orçamento da segurança social;
- c)Mapas XIII e XIV, com as receitas e as despesas dos subsistemas de ação social, solidariedade e de proteção familiar do Sistema de Proteção Social de Cidadania e do Sistema Previdencial;
- d)Mapa XV, com as despesas correspondentes a programas;
- e)Mapa XVII, com as responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupados por ministérios;
- f)Mapa XVIII, com as transferências para as regiões autónomas;
- g)Mapa XIX, com as transferências para os municípios;
- h)Mapa XX, com as transferências para as freguesias;
- i)Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social.
- 2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 28/12/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/2016