- 1 -Como forma de compensar a perda de poder de compra causada pela suspensão, no período entre 2011 e 2015, do regime de atualização das pensões, previsto na Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, que cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de atualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 254-B/2015, de 31 de dezembro, e na Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, que adapta o regime da CGA, I. P., ao regime da segurança social em matéria de aposentação e cálculo de pensões, alterada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de fevereiro, e pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e aumentar o rendimento dos pensionistas com pensões mais baixas, o Governo procede, em agosto de 2017, a uma atualização extraordinária de (euro) 10, por pensionista, cujo montante global de pensões seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais, sem prejuízo do número seguinte.
- 2 -Aos pensionistas que recebam, pelo menos, uma pensão cujo montante fixado tenha sido atualizado no período entre 2011 e 2015, a atualização prevista no número anterior corresponde a (euro) 6.
- 3 -Para efeitos de cálculo do valor das atualizações previstas nos números anteriores, são considerados os valores da atualização anual legal efetuada em janeiro de 2017.
- 4 -São abrangidas pela atualização prevista no presente artigo as pensões de invalidez, velhice e sobrevivência atribuídas pela segurança social e as pensões de aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente atribuídas pela CGA, I. P..
- 5 -É estabelecido um processo de interconexão de dados entre a CGA, I. P., e a segurança social, para efeitos de transmissão da informação relevante para aplicação do presente artigo.
- 6 -O processo de interconexão de dados previsto no número anterior é efetuado mediante protocolo estabelecido entre a CGA, I. P., e as instituições de segurança social competentes, ouvida a CNPD.
- 7 -A atualização extraordinária prevista no presente artigo é definida nos termos a regulamentar pelo Governo.
- 8 -Em 2018 e nos anos seguintes, a atualização do valor das pensões é efetuada nos termos legais.
Artigo 103.º — Atualização extraordinária de pensões
Vigente desde: 28/12/2016
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Em vigor desde 28/12/2016