- 1 -O regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de maio, é aplicável aos fuzileiros deficientes das Forças Armadas que foram graduados em sargento-mor nos termos do Decreto-Lei n.º 295/73, de 9 de junho, e que, tendo requerido a promoção ao abrigo daquele diploma, viram os seus requerimentos indeferidos por não terem sido considerados deficientes em data anterior a 1 de setembro de 1975.
- 2 -Os militares abrangidos pelo disposto no número anterior devem requerer a revisão dos respetivos processos no prazo de 120 dias após a entrada em vigor da presente lei.
Artigo 104.º — Recomposição das carreiras dos fuzileiros deficientes das Forças Armadas graduados em sargento-mor
Vigente desde: 28/12/2016
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Em vigor desde 28/12/2016