- 1 -Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos, incluindo os referidos no n.º 5 do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, estão obrigados a depositar em contas na tesouraria do Estado a totalidade das suas disponibilidades, incluindo receitas próprias, seja qual for a origem ou natureza dessas disponibilidades, e a efetuar todas as movimentações de fundos por recurso aos serviços bancários disponibilizados pelo IGCP, E. P. E.
- 2 -As entidades referidas no número anterior promovem a sua integração na rede de cobranças do Estado, prevista no regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, alterado pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de abril, e 107-B/2003, de 31 de dezembro, mediante a abertura de contas bancárias junto do IGCP, E. P. E., para recebimento, contabilização e controlo das receitas próprias e das receitas gerais do Estado que liquidam e cobram.
- 3 -Exclui-se das entidades a que se refere o n.º 1 o IGFSS, I. P., para efeitos do n.º 4 do artigo 48.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro.
- 4 -O princípio da unidade de tesouraria é aplicável às instituições do ensino superior nos termos previstos no artigo 115.º do RJIES.
- 5 -As empresas públicas não financeiras devem manter as suas disponibilidades e aplicações financeiras junto do IGCP, E. P. E., nos termos do n.º 1, sendo-lhes, para esse efeito, aplicável o regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho.
- 6 -São dispensados do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria:
- a)As escolas do ensino não superior;
- b)Os serviços e organismos que, por disposição legal, estejam excecionados do seu cumprimento;
- c)Os serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e as estruturas da rede externa do Camões, I. P.;
- d)Os serviços externos do Ministério da Defesa Nacional, no âmbito da cooperação técnico-militar;
- e)As entidades a que se refere o n.º 3 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro.
- 7 -O IGCP, E. P. E., pode autorizar a dispensa do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria, pelo prazo máximo de dois anos, em situações excecionais devidamente fundamentadas, a pedido do serviço ou organismo e após parecer da DGO.
- 8 -O incumprimento do disposto nos números anteriores pode constituir fundamento para a retenção das transferências e recusa das antecipações de fundos disponíveis, bem como para a aplicação de outras medidas sancionatórias, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental.
- 9 -As receitas de todas as aplicações financeiras que sejam efetuadas em violação do princípio da unidade de tesouraria pelas entidades ao mesmo sujeitas revertem para o Estado.
- 10 -Não sendo possível individualizar na execução orçamental os montantes que possam vir a obter a autorização a que se refere o n.º 7, não é aplicada a sanção prevista no n.º 8.
- 11 -A DGO, no estrito âmbito das suas atribuições, pode solicitar ao Banco de Portugal informação relativa a qualquer das entidades referidas no n.º 1 para efeitos da verificação do cumprimento do disposto no presente artigo.
Artigo 111.º — Princípio da unidade de tesouraria
Vigente desde: 28/12/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/2016