- 1 -Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, o Governo fica autorizado a aumentar o endividamento líquido global direto, até ao montante máximo de (euro) 9 350 000 000.
- 2 -Entende-se por endividamento líquido global direto o resultante da contração de empréstimos pelo Estado, atuando através do IGCP, E. P. E., bem como:
- a)A dívida resultante do financiamento de outras entidades, nomeadamente do setor público empresarial, incluídas na administração central; e
- b)A dívida de entidades do setor público empresarial, quando essa dívida esteja reconhecida como dívida pública em cumprimento das regras europeias de compilação de dívida na ótica de Maastricht.
- 3 -O apuramento da dívida relevante para efeito do previsto nas alíneas a) e b) do número anterior é feito numa base consolidada, só relevando a dívida que as entidades nelas indicadas tenham contraído junto de instituições que não integrem a administração central.
- 4 -Ao limite previsto no n.º 1 pode acrescer a antecipação de financiamento admitida na lei.
- 5 -Ao limite previsto no n.º 1 acresce o montante necessário para o aumento do capital social da Caixa Geral de Depósitos, S. A. (CGD, S. A.), a realizar pelo Estado, no âmbito do processo de recapitalização desta instituição, até ao montante máximo de (euro) 2 700 000 000.
Artigo 118.º — Financiamento do Orçamento do Estado
Vigente desde: 28/12/2016
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Em vigor desde 28/12/2016